# Registro público: STJ — 889618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57643/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83f3ef7da1490d036e52273da96bdb844e93a5b2c949e5dd33bd2e9a1d604395

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (138,3 G DE MACONHA, 26,2 G DE
CRACK E 18,9 G DE COCAÍNA). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA ABORDAGEM
POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EVASÃO DO ACUSADO EM POSSE DE SACOLA AO
AVISTAR OS POLICIAIS E POSTERIOR ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS
RAZÕES. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto
denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar a
evasão do acusado em posse de uma sacola, ao avistar os policiais
militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial em
via pública, em diligência para averiguar a prática do delito de
tráfico de drogas na localidade, após notitia criminis
inqualificada. Precedentes do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O caso paradigmático da Sexta Turma (RHC n. 158.580/BA) busca
evitar o uso excessivo da busca pessoal, garantir a sindicabilidade
da abordagem e evitar a repetição de práticas que reproduzem
preconceitos estruturais arraigados na sociedade; premissas
atendidas na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à dosimetria, não há fundamentação idônea para afastar a
incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, tendo em vista que somente se fez menção à
quantidade e variedade de entorpecentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para aplicar a
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3,
reduzindo as penas do paciente a 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166
dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido, e, por
conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (138,3 G DE MACONHA, 26,2 G DE
CRACK E 18,9 G DE COCAÍNA). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA ABORDAGEM
POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EVASÃO DO ACUSADO EM POSSE DE SACOLA AO
AVISTAR OS POLICIAIS E POSTERIOR ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS
RAZÕES. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3.
1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto
denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar a
evasão do acusado em posse de uma sacola, ao avistar os policiais
militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial em
via pública, em diligência para averiguar a prática do delito de
tráfico de drogas na localidade, após notitia criminis
inqualificada. Precedentes do STJ.
2. O caso paradigmático da Sexta Turma (RHC n. 158.580/BA) busca
evitar o uso excessivo da busca pessoal, garantir a sindicabilidade
da abordagem e evitar a repetição de práticas que reproduzem
preconceitos estruturais arraigados na sociedade; premissas
atendidas na espécie.
3. Quanto à dosimetria, não há fundamentação idônea para afastar a
incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, tendo em vista que somente se fez menção à
quantidade e variedade de entorpecentes.
4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para aplicar a
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3,
reduzindo as penas do paciente a 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166
dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido, e, por
conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA
(BUSCA PESSOAL - TENTATIVA DE FUGA - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<AgRg no HC 865300>>-AL, <<AgRg no HC 829176>>-PE,
         <<HC 834943>>-RS, <<AgRg no HC 815998>>-RS,
         <<AgRg no HC 846939>>-SP, <<AgRg no HC 873881>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2419773>>-MS
   STF - [[RHC 229514]]-PE
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -
VALORAÇÃO NÃO ISOLADA - OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS)
   STJ - <<HC 725534>>-SP, <<REsp 1887511>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - PATAMAR
DE REDUÇÃO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 771741>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00002 ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2172788](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121387/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 913216](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62214/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2197687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
