{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57646,"origem":"stj","sha256_origem":"19f812b7137ba09d13e4cb8e48958da65356dea8dce06c4d0682e75ec31f68bf","registro_original":{"id_fonte":"000870872","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2206716","numero_registro":"202202855647","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.\nVIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\nDESPROVIMENTO.\n1. \"[E]m sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta\nCorte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro\nRogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente\nexternada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo\nse realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o\nreconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante\nabsoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da\nautoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém,\nrealizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o\nato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar\"\n(HC n. 742.112/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)\n2. In casu, ressaltou o Tribunal local que \"a condenação do Réu não\nse baseou apenas no reconhecimento fotográfico feito em sede\ninquisitorial, mas em todo arcabouço probatório dos autos\",\nacrescendo que \"o reconhecimento fotográfico realizado na fase\ninquisitiva foi confirmado em Juízo sob o crivo do contraditório e\nda ampla defesa, ocasião em que a vítima, manteve sua versão, e\nindicou o Apelante como um dos agentes que praticaram o assalto\".\n3. Realizado o procedimento em apreço tanto na fase inquisitiva como\nna judicial, sob o pálio dos princípios do contraditório e da ampla\ndefesa, afirmando-se ainda que \"a materialidade e autoria do crime\nde roubo majorado, restaram devidamente comprovadas pela prova\ndocumental colhida nas fases investigativa e judicial\", não há\nfalar-se em ilegalidade.\n4. \"Concluiu o juízo a quo pela presença de elementos informativos e\nprobatórios suficientes, por si sós, a sustentarem a condenação do\nrecorrente. Inverter a conclusão das instâncias ordinárias\ndemandaria necessariamente o revolvimento de matéria\nfático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7 deste\nSuperior Tribunal de Justiça. Revela-se inevitável reconhecer o\ndistinguishing em relação ao acórdão paradigma que modificou o\nentendimento desta Corte sobre a matéria (HC n. 598.886, Rel. Min.\nRogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), tornando-se inviável, no\ncaso, o acolhimento do pleito absolutório\" (AgRg no AgRg no AREsp n.\n2.157.615/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL - OUTROS\nMEIOS DE PROVA)\n   STJ - <<HC 712781>>-RJ, <<AgRg no HC 763773>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2266695>>-SP\n(NEGATIVA DE AUTORIA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2157615>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"61751877d57ee2d889e71c3ca901d1f79688cfa15b890854e880771a53afc8e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
