# Registro público: STJ — 2206716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19f812b7137ba09d13e4cb8e48958da65356dea8dce06c4d0682e75ec31f68bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DESPROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "[E]m sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta
Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro
Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente
externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo
se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o
reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante
absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da
autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém,
realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o
ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar"
(HC n. 742.112/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, ressaltou o Tribunal local que "a condenação do Réu não
se baseou apenas no reconhecimento fotográfico feito em sede
inquisitorial, mas em todo arcabouço probatório dos autos",
acrescendo que "o reconhecimento fotográfico realizado na fase
inquisitiva foi confirmado em Juízo sob o crivo do contraditório e
da ampla defesa, ocasião em que a vítima, manteve sua versão, e
indicou o Apelante como um dos agentes que praticaram o assalto".
- **Item 3 (texto oficial):** Realizado o procedimento em apreço tanto na fase inquisitiva como
na judicial, sob o pálio dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, afirmando-se ainda que "a materialidade e autoria do crime
de roubo majorado, restaram devidamente comprovadas pela prova
documental colhida nas fases investigativa e judicial", não há
falar-se em ilegalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** "Concluiu o juízo a quo pela presença de elementos informativos e
probatórios suficientes, por si sós, a sustentarem a condenação do
recorrente. Inverter a conclusão das instâncias ordinárias
demandaria necessariamente o revolvimento de matéria
fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7 deste
Superior Tribunal de Justiça. Revela-se inevitável reconhecer o
distinguishing em relação ao acórdão paradigma que modificou o
entendimento desta Corte sobre a matéria (HC n. 598.886, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), tornando-se inviável, no
caso, o acolhimento do pleito absolutório" (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.157.615/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DESPROVIMENTO.
1. "[E]m sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta
Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro
Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente
externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo
se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o
reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante
absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da
autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém,
realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o
ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar"
(HC n. 742.112/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
2. In casu, ressaltou o Tribunal local que "a condenação do Réu não
se baseou apenas no reconhecimento fotográfico feito em sede
inquisitorial, mas em todo arcabouço probatório dos autos",
acrescendo que "o reconhecimento fotográfico realizado na fase
inquisitiva foi confirmado em Juízo sob o crivo do contraditório e
da ampla defesa, ocasião em que a vítima, manteve sua versão, e
indicou o Apelante como um dos agentes que praticaram o assalto".
3. Realizado o procedimento em apreço tanto na fase inquisitiva como
na judicial, sob o pálio dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, afirmando-se ainda que "a materialidade e autoria do crime
de roubo majorado, restaram devidamente comprovadas pela prova
documental colhida nas fases investigativa e judicial", não há
falar-se em ilegalidade.
4. "Concluiu o juízo a quo pela presença de elementos informativos e
probatórios suficientes, por si sós, a sustentarem a condenação do
recorrente. Inverter a conclusão das instâncias ordinárias
demandaria necessariamente o revolvimento de matéria
fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7 deste
Superior Tribunal de Justiça. Revela-se inevitável reconhecer o
distinguishing em relação ao acórdão paradigma que modificou o
entendimento desta Corte sobre a matéria (HC n. 598.886, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), tornando-se inviável, no
caso, o acolhimento do pleito absolutório" (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.157.615/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL - OUTROS
MEIOS DE PROVA)
   STJ - <<HC 712781>>-RJ, <<AgRg no HC 763773>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2266695>>-SP
(NEGATIVA DE AUTORIA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2157615>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2231211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60011/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1946733](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57223/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
