{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57648,"origem":"stj","sha256_origem":"150d194cc763e3fcbebb49145cd26e6bf85d8a5d8285e8178e30bdbc0549d50c","registro_original":{"id_fonte":"000870906","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"166884","numero_registro":"202201941701","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA.\nDIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO\nCARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ESCOPO DO PROCESSO\nADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. \"Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não\naplicação do disposto na Súmula  n. 568 desta Corte, uma vez que a\ndecisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência\ndominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em\nanálise, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo\nCivil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34,\nXVIII, 'c', parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal\nde Justiça. Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre\npreservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao\ncontrole recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais\nsuperiores\" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra MARIA\nTHEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe de\n4/4/2017).\n2. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que\nhomologou a falta grave praticada pelo agravante, tendo o magistrado\nde primeiro grau avaliado o procedimento administrativo, as\ncondutas imputadas ao apenado e corretamente reconhecido a falta\ngrave, aplicando seus consectários.\n3. In casu, quanto às nulidades aventadas, a decisão agravada\nasseverou que o aresto atacado e o decisum de primeiro grau estão\nsuficientemente fundamentados. A defesa foi regularmente intimada e\nquedou-se inerte, salientou-se que foram garantidos contraditório e\nampla defesa, inexistindo o cerceamento alegado.\n4. O art. 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos\ncasos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a\nhipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a\nregime mais gravoso.\n5. Na apuração de falta disciplinar de natureza grave, deve ser\naplicado o prazo prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do\nCódigo Penal, ou seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o\nprazo prescricional a ser considerado é de 3 (três) anos.\n6. Não decorreu lapso superior ao mencionado entre a data da falta\ndisciplinar, ocorrida em 2/9/2018, e a data de sua homologação\njudicial, em 10/6/2021.\n7. A tese de que o agravante teria respondido administrativamente\napenas pela lesão corporal e que inexistiria a imputação por\ndesobediência a servidor público configura inovação recursal.\n8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118","urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012234 ANO:2010","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00118","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00109 INC:00006\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR - OITIVA DO APENADO - PRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 849211>>-SP, <<AgRg no HC 438399>>-SP\n(EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR - PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 724598>>-GO, <<AgRg no HC 711457>>-SP,\n         <<AgRg no HC 730493>>-MG, <<HC 335994>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1459359>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"64d082a555f3f9a3bbdd4631853ac52f1f6af28d2763bc0bd3fed66fea25e6af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
