{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57649,"origem":"stj","sha256_origem":"4a60bbd3bdf9b598863cf73f7ce8a06f282d7f91e87f00544838050f3258d4ee","registro_original":{"id_fonte":"000870908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"131599","numero_registro":"202001891878","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. HOMICÍDIO. DENÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO\nART. 226 DO CPP. OMISSÃO VERIFICADA. AÇÃO PENAL AINDA TRAMITANDO EM\nPRIMEIRA INSTÂNCIA.\n1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente\nnovo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do CPP é\nde observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de\ncorroboração por outros elementos indiciários submetidos ao crivo do\ncontraditório na fase judicial.\n2. No entanto, havendo outras provas independentes e aptas a atestar\na autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento\nnão importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente.\n3. No caso, a situação tratada nos autos não é idêntica à apreciada\npelo STJ no HC n. 598.886/SC, julgado em 27/10/2020, pois ainda não\nhouve o efetivo desenvolvimento da fase instrutória.\n4. No mais, o Tribunal a quo, ao denegar a ordem, destacou que \"foi\ninstaurado inquérito policial, onde se apurou o mínimo de elementos\naptos a lastrear a denúncia, inclusive por meio da análise da prova\npericial e oral\". E, nos termos do relatório da polícia, foram\nouvidas testemunhas e a vítima sobrevivente. Ao final, disse a\nautoridade policial que se encontram \"concluídas as investigações,\nhavendo prova da de seu materialidade, hem como indicio suficiente\nde autoria em desfavor do paciente, que inclusive, confessou o crime\nem seu depoimento prestado em Delegacia\" (e-STJ fls. 206/210).\n5. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f9b5400ebeba720e9f7daa86be57cb5185dadc981fd37248b4f816ec1184220f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
