# Registro público: STJ — 131599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a60bbd3bdf9b598863cf73f7ce8a06f282d7f91e87f00544838050f3258d4ee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870908
- **Número de registro na fonte:** 202001891878
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO. DENÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO
ART. 226 DO CPP. OMISSÃO VERIFICADA. AÇÃO PENAL AINDA TRAMITANDO EM
PRIMEIRA INSTÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente
novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do CPP é
de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de
corroboração por outros elementos indiciários submetidos ao crivo do
contraditório na fase judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** No entanto, havendo outras provas independentes e aptas a atestar
a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento
não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a situação tratada nos autos não é idêntica à apreciada
pelo STJ no HC n. 598.886/SC, julgado em 27/10/2020, pois ainda não
houve o efetivo desenvolvimento da fase instrutória.
- **Item 4 (texto oficial):** No mais, o Tribunal a quo, ao denegar a ordem, destacou que "foi
instaurado inquérito policial, onde se apurou o mínimo de elementos
aptos a lastrear a denúncia, inclusive por meio da análise da prova
pericial e oral". E, nos termos do relatório da polícia, foram
ouvidas testemunhas e a vítima sobrevivente. Ao final, disse a
autoridade policial que se encontram "concluídas as investigações,
havendo prova da de seu materialidade, hem como indicio suficiente
de autoria em desfavor do paciente, que inclusive, confessou o crime
em seu depoimento prestado em Delegacia" (e-STJ fls. 206/210).
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos modificativos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO. DENÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO
ART. 226 DO CPP. OMISSÃO VERIFICADA. AÇÃO PENAL AINDA TRAMITANDO EM
PRIMEIRA INSTÂNCIA.
1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente
novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do CPP é
de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de
corroboração por outros elementos indiciários submetidos ao crivo do
contraditório na fase judicial.
2. No entanto, havendo outras provas independentes e aptas a atestar
a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento
não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente.
3. No caso, a situação tratada nos autos não é idêntica à apreciada
pelo STJ no HC n. 598.886/SC, julgado em 27/10/2020, pois ainda não
houve o efetivo desenvolvimento da fase instrutória.
4. No mais, o Tribunal a quo, ao denegar a ordem, destacou que "foi
instaurado inquérito policial, onde se apurou o mínimo de elementos
aptos a lastrear a denúncia, inclusive por meio da análise da prova
pericial e oral". E, nos termos do relatório da polícia, foram
ouvidas testemunhas e a vítima sobrevivente. Ao final, disse a
autoridade policial que se encontram "concluídas as investigações,
havendo prova da de seu materialidade, hem como indicio suficiente
de autoria em desfavor do paciente, que inclusive, confessou o crime
em seu depoimento prestado em Delegacia" (e-STJ fls. 206/210).
5. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4a60bbd3bdf9b598863cf73f7ce8a06f282d7f91e87f00544838050f3258d4ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 4a60bbd3bdf9b598863cf73f7ce8a06f282d7f91e87f00544838050f3258d4ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

