{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5765,"origem":"stj","sha256_origem":"3ee0f4d87e60ec534aa5462d046471a76d141ddd7415a607dbc9faca82ea969e","registro_original":{"id_fonte":"000819120","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1881324","numero_registro":"202001561133","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-06-22","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086.\nSERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.  DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE\nLICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA\nAPOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA\nREDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO\nÀ NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE.\nPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.\n1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte\ndiscussão: \"definir se o servidor público federal possui, ou não, o\ndireito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele\nnão gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em\ncaso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará\ncondicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não\nfruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da\nAdministração Pública\".\n2.  A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a\ncompetência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção,\nfirmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à\npossibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento\ndo servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo\npostule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos\nadquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos\nnem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de\nenriquecimento ilícito da Administração.\n3. \"Foge  à  razoabilidade  jurídica  que  o  servidor  seja tolhido\nde  receber  a  compensação  pelo  não-exercício  de  um direito\nque incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte,\npermitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de\nmorte do funcionário\" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix\nFischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305).\n4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação\nadotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral,\nno julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual \"é\ndevida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos\nde natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que\nnão mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do\nvínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da\nvedação ao enriquecimento sem causa da Administração\".\n5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a\nlicença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois\no não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal,\ngera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse\nsentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda\nTurma, DJ de 21/5/2007, p. 554.\n6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de\nprévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só\npor si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo\ncerto que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da\ncircunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o\nperíodo em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento\nremunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da\nlicença.\n7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se\nperquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do\nbenefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas\nquais a Administração deixou de promover a respectiva contagem\nespecial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra\nsituação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora\ndo recebimento da aludida vantagem.\n8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos\nmecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o\nacompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do\nservidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de\nsua passagem para a inatividade.\n9. TESE REPETITIVA: \"Presente a redação original do art. 87, § 2º,\nda Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n.\n9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento\nilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento\nadministrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por\nele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em\ndobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal\ndesiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por\nnecessidade do serviço\".\n10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado\nconhecido e provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\nconhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco\nFalcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves\ne Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nSustentaram oralmente as Dras. EMANUELLE VAZ DE CARVALHO, pela parte\nRECORRIDA: UNIÃO e VIVIANE RUFFEIL TEIXEIRA PEREIRA, pela parte\nINTERES.: ESTADO DO PARÁ\nAssistiu ao julgamento a Dra. LUCIANA INÊS RAMBO, pelas partes\nINTERES.: CONFEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL\ne outros.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par6","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art87_par2","urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9527!art7","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 PAR:00006","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00087 PAR:00002\n(ART. 87, § 2º, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 9.527/1997)","LEG:FED LEI:009527 ANO:1997\n        ART:00007","LEG:FED MPR:001522 ANO:1996\n(CONVERTIDA NA LEI 9.527/1997)","LEG:FED MPR:001573 ANO:1997 EDIÇÃO:7\n(CONVERTIDA NA LEI 9.527/1997)","LEG:FED MPR:001595 ANO:1997\n(CONVERTIDA NA LEI 9.527/1997)"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA -\nCONVERSÃO - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA - ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A\nADMINISTRAÇÃO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no Ag 735966>>-TO,\n         <<AgRg no Ag 1404779>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 7892>>-RS,\n         <<AgRg no Ag 540493>>-RS,\n         <<REsp 1893546>>-SE,\n         <<AgInt no REsp 1901702>>-AM,\n         <<AgInt no REsp 1634468>>-RS\n   STF - [[ARE 721001]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 635)\n(DIREITO ADMINISTRATIVO - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - INTERESSE DO\nSERVIÇO - PRESUNÇÃO)\n   STJ - <<REsp 478230>>-PB,\n         <<REsp 1893546>>-SE,\n         <<AgInt no REsp 1634468>>-RS,\n         <<REsp 1662749>>-SE,\n         <<AgRg no AREsp 434816>>-RS","tema":"Tema Repetitivo 1086\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e0c0ad2be1b28ebd7a394c1b5c17dda44d3bcfaf661b9452600664316445da79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
