# Registro público: STJ — 2112876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57651/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57651.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 205242543eb45d363e4569515a199de870733e723cf011afcaf3e95d37414348

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870914
- **Número de registro na fonte:** 202304373333
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO
ARROMBAMENTO. PROVAS SUFICIENTES PARA ATESTAR O ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A Corte de origem não divergiu do entendimento consolidado nesta
Corte Superior no sentido de que é dispensável a perícia do local
do arrombamento no crime de furto qualificado pela destruição de
obstáculo quando devidamente comprovado por outros meios de prova.
[...]" (AgRg no HC n. 570.476/SC, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
- **Item 2 (texto oficial):** "Noutro giro, de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte
Superior, "o artigo 543-C do CPC, regulador do julgamento do recurso
especial repetitivo, prevê o sobrestamento dos autos que tratam da
matéria afetada como representativa da controvérsia somente em
relação aos feitos da instância ordinária, não se aplicando aos
apelos nobres que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça (AgRg
no REsp 1.377.687/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em
23/6/2015, DJe 3/8/2015)." (AgRg no AREsp n. 2.249.146/PA, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de
28/4/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO
ARROMBAMENTO. PROVAS SUFICIENTES PARA ATESTAR O ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A Corte de origem não divergiu do entendimento consolidado nesta
Corte Superior no sentido de que é dispensável a perícia do local
do arrombamento no crime de furto qualificado pela destruição de
obstáculo quando devidamente comprovado por outros meios de prova.
[...]" (AgRg no HC n. 570.476/SC, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
2. "Noutro giro, de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte
Superior, "o artigo 543-C do CPC, regulador do julgamento do recurso
especial repetitivo, prevê o sobrestamento dos autos que tratam da
matéria afetada como representativa da controvérsia somente em
relação aos feitos da instância ordinária, não se aplicando aos
apelos nobres que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça (AgRg
no REsp 1.377.687/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em
23/6/2015, DJe 3/8/2015)." (AgRg no AREsp n. 2.249.146/PA, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de
28/4/2023.)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA -
OUTROS MEIOS DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no HC 570476>>-SC,
         <<AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1344238>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1823838>>-RS, <<AgRg no HC 657410>>-PR,
         <<AgRg no HC 557428>>-MS
(RECURSOS REPETITIVOS - SOBRESTAMENTO - INSTÂNCIA ORDINÁRIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2249146>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 PAR:00004 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2061547](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60007/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2204445](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149022/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2105275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57416/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
