{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57652,"origem":"stj","sha256_origem":"3101e04a39e86d675465f140f16b4be09e93046ad7ba2d47d2ce1f774f39d269","registro_original":{"id_fonte":"000870917","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108339","numero_registro":"202304040553","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO\nMAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE\nEPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE\nPROVA. VIÉS DE CONFIRMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério\nSchietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que o\nregramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de\nobservância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração\nde outros elementos indiciários submetidos ao crivo do\ncontraditório na fase judicial.\n2. Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação de erros\njudiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas\ncondenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero\nreconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de\nvícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo\ncausado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas\nforças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas,\ncircunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável\nposterior convalidação em razão do viés de confirmação.\n3. Posteriores discussões no HC 712.781/RJ levaram os ministros\ndesta Sexta Turma ao consenso de que o prévio reconhecimento do réu\npor fotografia acaba por contaminar a memória da vítima,\ninviabilizando sua convalidação pelo reconhecimento pessoal em\njuízo.\n4. No caso, o reconhecimento fotográfico foi realizado na fase\ninquisitorial por meio da técnica show up - que consiste em exibir\napenas o suspeito ou a sua fotografia -, deixando-se de seguir\nminimamente procedimento previsto no art. 226 do CPP. Forçoso\nreconhecer, portanto, que o conjunto probatório é evidentemente\nfrágil e insuficiente para manter a condenação, ante a ausência de\noutras provas independentes aptas a corroborar a versão de que o\nacusado teria praticado o delito.\n5. Colaciono, por oportuno, excerto da sentença absolutória, em que\no magistrado afirma sobre o contexto probatório amealhado \"que esse\nnão traz a certeza necessária, ínsita à edição de juízo\ncondenatório, quanto à autoria do delito de roubo em relação ao\nacusado. [...] A vítima reconheceu o réu por fotografia na\nDelegacia, porém, apesar de ter comparecido em juízo, não foi\nrealizado o reconhecimento pessoal. Somado a isto, o reconhecimento\npessoal tanto na Delegacia quanto em juízo foi realizado em\ndesconformidade como disposto no art. 226 do Código de Processo\nPenal. Perante a Autoridade Policial foram colocadas pessoas com\ncaracterísticas muito diferentes da do réu; em juízo, o réu estava\nsozinho. Somado a isto, com o acusado não foram apreendidos objetos\npertences ao ofendido. [...] Não há no feito, portanto, provas\nsuficientes para imputar ao acusado a prática do delito de roubo. [.\n..] Assim, não restando comprovada a autoria do delito, a questão\ndeve, naturalmente, ser resolvida em favor do acusado, pela\naplicação do princípio do in dubio pro reo, pois ao contrário do\nprocesso civil, baseado em presunções e ônus, no processo penal\nalmeja-se a verdade real. Não podendo essa ser atingida com o grau\nde certeza que se exige, a absolvição é a única medida cabível\".\n6. Na mesma linha de intelecção o voto vencido do acórdão\nhostilizado, em que o desembargador conclui que \"não há certeza da\nautoria do réu diante da prova dos autos. [...] O reconhecimento\nrealizado pela vítima na fase inquisitiva, desacompanhado de outras\nprovas que garantem a certeza da autoria, não pode, por si só, no\npresente caso, conduzir a um juízo condenatório, como bem apontado\nna sentença. [...] Diante desse contexto. impositiva a manutenção da\nabsolvição do acusado pelo delito de roubo\".\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - VÍTIMA OU TESTEMUNHA - TENDÊNCIA -\nULTERIOR RATIFICAÇÃO)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 712781>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f7c807ebac923452b5a7c2b9036ded89b29cce4349acee20e8c333103a324fde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
