# Registro público: STJ — 2108339

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57652/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3101e04a39e86d675465f140f16b4be09e93046ad7ba2d47d2ce1f774f39d269

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO
MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE
EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE
PROVA. VIÉS DE CONFIRMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério
Schietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que o
regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de
observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração
de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do
contraditório na fase judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação de erros
judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas
condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero
reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de
vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo
causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas
forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas,
circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável
posterior convalidação em razão do viés de confirmação.
- **Item 3 (texto oficial):** Posteriores discussões no HC 712.781/RJ levaram os ministros
desta Sexta Turma ao consenso de que o prévio reconhecimento do réu
por fotografia acaba por contaminar a memória da vítima,
inviabilizando sua convalidação pelo reconhecimento pessoal em
juízo.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o reconhecimento fotográfico foi realizado na fase
inquisitorial por meio da técnica show up - que consiste em exibir
apenas o suspeito ou a sua fotografia -, deixando-se de seguir
minimamente procedimento previsto no art. 226 do CPP. Forçoso
reconhecer, portanto, que o conjunto probatório é evidentemente
frágil e insuficiente para manter a condenação, ante a ausência de
outras provas independentes aptas a corroborar a versão de que o
acusado teria praticado o delito.
- **Item 5 (texto oficial):** Colaciono, por oportuno, excerto da sentença absolutória, em que
o magistrado afirma sobre o contexto probatório amealhado "que esse
não traz a certeza necessária, ínsita à edição de juízo
condenatório, quanto à autoria do delito de roubo em relação ao
acusado. [...] A vítima reconheceu o réu por fotografia na
Delegacia, porém, apesar de ter comparecido em juízo, não foi
realizado o reconhecimento pessoal. Somado a isto, o reconhecimento
pessoal tanto na Delegacia quanto em juízo foi realizado em
desconformidade como disposto no art. 226 do Código de Processo
Penal. Perante a Autoridade Policial foram colocadas pessoas com
características muito diferentes da do réu; em juízo, o réu estava
sozinho. Somado a isto, com o acusado não foram apreendidos objetos
pertences ao ofendido. [...] Não há no feito, portanto, provas
suficientes para imputar ao acusado a prática do delito de roubo. [.
..] Assim, não restando comprovada a autoria do delito, a questão
deve, naturalmente, ser resolvida em favor do acusado, pela
aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois ao contrário do
processo civil, baseado em presunções e ônus, no processo penal
almeja-se a verdade real. Não podendo essa ser atingida com o grau
de certeza que se exige, a absolvição é a única medida cabível".
- **Item 6 (texto oficial):** Na mesma linha de intelecção o voto vencido do acórdão
hostilizado, em que o desembargador conclui que "não há certeza da
autoria do réu diante da prova dos autos. [...] O reconhecimento
realizado pela vítima na fase inquisitiva, desacompanhado de outras
provas que garantem a certeza da autoria, não pode, por si só, no
presente caso, conduzir a um juízo condenatório, como bem apontado
na sentença. [...] Diante desse contexto. impositiva a manutenção da
absolvição do acusado pelo delito de roubo".
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO
MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE
EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE
PROVA. VIÉS DE CONFIRMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério
Schietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que o
regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de
observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração
de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do
contraditório na fase judicial.
2. Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação de erros
judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas
condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero
reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de
vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo
causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas
forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas,
circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável
posterior convalidação em razão do viés de confirmação.
3. Posteriores discussões no HC 712.781/RJ levaram os ministros
desta Sexta Turma ao consenso de que o prévio reconhecimento do réu
por fotografia acaba por contaminar a memória da vítima,
inviabilizando sua convalidação pelo reconhecimento pessoal em
juízo.
4. No caso, o reconhecimento fotográfico foi realizado na fase
inquisitorial por meio da técnica show up - que consiste em exibir
apenas o suspeito ou a sua fotografia -, deixando-se de seguir
minimamente procedimento previsto no art. 226 do CPP. Forçoso
reconhecer, portanto, que o conjunto probatório é evidentemente
frágil e insuficiente para manter a condenação, ante a ausência de
outras provas independentes aptas a corroborar a versão de que o
acusado teria praticado o delito.
5. Colaciono, por oportuno, excerto da sentença absolutória, em que
o magistrado afirma sobre o contexto probatório amealhado "que esse
não traz a certeza necessária, ínsita à edição de juízo
condenatório, quanto à autoria do delito de roubo em relação ao
acusado. [...] A vítima reconheceu o réu por fotografia na
Delegacia, porém, apesar de ter comparecido em juízo, não foi
realizado o reconhecimento pessoal. Somado a isto, o reconhecimento
pessoal tanto na Delegacia quanto em juízo foi realizado em
desconformidade como disposto no art. 226 do Código de Processo
Penal. Perante a Autoridade Policial foram colocadas pessoas com
características muito diferentes da do réu; em juízo, o réu estava
sozinho. Somado a isto, com o acusado não foram apreendidos objetos
pertences ao ofendido. [...] Não há no feito, portanto, provas
suficientes para imputar ao acusado a prática do delito de roubo. [.
..] Assim, não restando comprovada a autoria do delito, a questão
deve, naturalmente, ser resolvida em favor do acusado, pela
aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois ao contrário do
processo civil, baseado em presunções e ônus, no processo penal
almeja-se a verdade real. Não podendo essa ser atingida com o grau
de certeza que se exige, a absolvição é a única medida cabível".
6. Na mesma linha de intelecção o voto vencido do acórdão
hostilizado, em que o desembargador conclui que "não há certeza da
autoria do réu diante da prova dos autos. [...] O reconhecimento
realizado pela vítima na fase inquisitiva, desacompanhado de outras
provas que garantem a certeza da autoria, não pode, por si só, no
presente caso, conduzir a um juízo condenatório, como bem apontado
na sentença. [...] Diante desse contexto. impositiva a manutenção da
absolvição do acusado pelo delito de roubo".
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - VÍTIMA OU TESTEMUNHA - TENDÊNCIA -
ULTERIOR RATIFICAÇÃO)
   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 712781>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
