# Registro público: STJ — 1991084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb4fbd59c078025a091b676e85dbb390af2547090084785c6bf8f26157257ebf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS
(1.147,5 G DE ECSTASY). DOSIMETRIA. PLEITO DE DECOTE DO
RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AÇÕES PENAIS SEM O
DEVIDO TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTO INSUFICIENTES A JUSTIFICAR A
EXCLUSÃO DA MINORANTE. NOVO POSICIONAMENTO DA SEXTA TURMA (HC N.
559.880/RS, DJE 2/3/2021). QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE
APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS, TEREM O
CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. RETORNO
DOS AUTOS PARA ESCOLHA DO PATAMAR DE REDUÇÃO APLICÁVEL AO CASO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante dispõe que o agravado não possui as condições
necessárias para o reconhecimento da causa especial de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque, além
da quantidade de entorpecente apreendido, outros elementos indicam
a dedicação a atividades criminosas.
- **Item 2 (texto oficial):** Com suporte nos fundamentos colacionados pelo Tribunal de Justiça
de Goiá, qual seja, o Apelante responde por outros dois processos
por tráfico (283702-20.2017.8.09.0006 e 144343-21.2018.8.09.0006),
além de outros processos pela suposta prática dos crimes previstos
nos artigos 14 e 12 da Lei 10.826/03 (240739-02.2014.8.09.0006 e
92486-33.2018.8.09.0006), a Suprema Corte, em recentes julgados,
consignou que na ausência das demais situações impeditivas da causa
de diminuição da pena, tão-somente a existência de ações penais sem
trânsito em julgado não pode justificar a negativa de minorante, na
esteira do entendimento, firmado sob a sistemática da repercussão
geral.
- **Item 3 (texto oficial):** Levando-se em consideração a quantidade e a natureza de droga
apreendida, isoladamente considerada, tem-se que a vedação à
minorante prevista na Lei n. 11.343/2006 está em dissonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS
(1.147,5 G DE ECSTASY). DOSIMETRIA. PLEITO DE DECOTE DO
RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AÇÕES PENAIS SEM O
DEVIDO TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTO INSUFICIENTES A JUSTIFICAR A
EXCLUSÃO DA MINORANTE. NOVO POSICIONAMENTO DA SEXTA TURMA (HC N.
559.880/RS, DJE 2/3/2021). QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE
APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS, TEREM O
CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. RETORNO
DOS AUTOS PARA ESCOLHA DO PATAMAR DE REDUÇÃO APLICÁVEL AO CASO.
1. O agravante dispõe que o agravado não possui as condições
necessárias para o reconhecimento da causa especial de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque, além
da quantidade de entorpecente apreendido, outros elementos indicam
a dedicação a atividades criminosas.
2. Com suporte nos fundamentos colacionados pelo Tribunal de Justiça
de Goiá, qual seja, o Apelante responde por outros dois processos
por tráfico (283702-20.2017.8.09.0006 e 144343-21.2018.8.09.0006),
além de outros processos pela suposta prática dos crimes previstos
nos artigos 14 e 12 da Lei 10.826/03 (240739-02.2014.8.09.0006 e
92486-33.2018.8.09.0006), a Suprema Corte, em recentes julgados,
consignou que na ausência das demais situações impeditivas da causa
de diminuição da pena, tão-somente a existência de ações penais sem
trânsito em julgado não pode justificar a negativa de minorante, na
esteira do entendimento, firmado sob a sistemática da repercussão
geral.
3. Levando-se em consideração a quantidade e a natureza de droga
apreendida, isoladamente considerada, tem-se que a vedação à
minorante prevista na Lei n. 11.343/2006 está em dissonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - AÇÕES PENAIS EM CURSO)
   STJ - <<HC 559880>>-RS
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - ENTORPECENTE APREENDIDO -
FUNDAMENTO ISOLADO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1716202>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
