{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57656,"origem":"stj","sha256_origem":"282798d0579312c8a1329a55fe4e75b655b6bdd7da1e4ea0fe08dcf01c5aab9d","registro_original":{"id_fonte":"000871001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"869884","numero_registro":"202304170259","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA\nDE DESCRIÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA QUE IMPEDIU A MORTE DA VÍTIMA.\nCIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO.\nINÉPCIA NÃO CONFIGURADA.\n1. No caso, foram observados os requisitos insertos no art. 41 do\nCódigo de Processo Penal, segundo o qual \"a denúncia ou queixa\nconterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas\ncircunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos\nquais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando\nnecessário, o rol das testemunhas\".\n2. \"O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, é medida\nexcepcional, que só deve ter lugar quando, de forma inequívoca e sem\nnecessidade de dilação probatória, surgem dos autos, indene de\ndúvidas, a atipicidade da conduta imputada, a extinção da\npunibilidade do denunciado, ou a ausência de mínimos indícios de\nautoria ou de materialidade do crime, o que não se vislumbra na\nhipótese dos presentes autos\" (RHC n. 79.149/SE, relator Ministro\nSEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe\n2/10/2017).\n3. E, como bem destacado pelo Parquet estadual, \"embora seja\ndedutível da denúncia que as 'circunstâncias alheias à vontade dos\nagentes' seriam, no caso concreto, o fato de os disparos não terem\natingido a vítima Camila em região vital e o socorro por ela\nrecebido, é certo que, de acordo com a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, 'mostra-se irrelevante para o exercício do\ndireito de defesa a descrição da causa que impediu o resultado\nlesivo\".\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL)\n   STJ - <<RHC 79149>>-SE\n(TENTATIVA DE HOMICÍDIO - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA QUE\nIMPEDIU A CONSUMAÇÃO - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO)\n   STJ - <<HC 277622>>-MG, <<AgRg no REsp 1298291>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"631881e0acdcf540335330be66b842a0e10a9812035a2fd5b8c1615b407cd69f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
