# Registro público: STJ — 858244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57657/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6275aabd1ec96731403214710f0e8e52d90a0d4bfd5c42d3cc52832e8320080

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPETRAÇÃO CONTRA
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRESENÇA DE ILEGALIDADES PATENTES.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS
CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODO
CARCERÁRIO FECHADO DESCABIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso de impetração de habeas corpus contra condenação
transitada em julgado, esta Corte admite a correção, de ofício, das
ilegalidades que se mostrarem patentes, como no presente caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da orientação desta Casa, presentes duas causas de
aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na
terceira etapa do cálculo da reprimenda, pois o art. 68, parágrafo
único, do Código Penal não obriga que o julgador aplique apenas uma
causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes,
desde que a cumulação seja concretamente fundamentada. Todavia, no
presente caso, "as causas de aumento foram aplicadas cumulativamente
pela mera circunstância de o delito ter sido cometido em concurso
de agentes e com emprego de armas de fogo, o que é ilegítimo, [...]"
(HC n. 596.233/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando-se o novo quantum de pena fixado, inferior a 8 anos
de reclusão; a inexistência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis; a primariedade do réu, e a ausência de fundamentos
concretos para justificar o regime fechado, é correto o abrandamento
do modo carcerário inicial para o semiaberto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPETRAÇÃO CONTRA
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRESENÇA DE ILEGALIDADES PATENTES.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS
CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODO
CARCERÁRIO FECHADO DESCABIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso de impetração de habeas corpus contra condenação
transitada em julgado, esta Corte admite a correção, de ofício, das
ilegalidades que se mostrarem patentes, como no presente caso.
2. Nos termos da orientação desta Casa, presentes duas causas de
aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na
terceira etapa do cálculo da reprimenda, pois o art. 68, parágrafo
único, do Código Penal não obriga que o julgador aplique apenas uma
causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes,
desde que a cumulação seja concretamente fundamentada. Todavia, no
presente caso, "as causas de aumento foram aplicadas cumulativamente
pela mera circunstância de o delito ter sido cometido em concurso
de agentes e com emprego de armas de fogo, o que é ilegítimo, [...]"
(HC n. 596.233/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
3. Considerando-se o novo quantum de pena fixado, inferior a 8 anos
de reclusão; a inexistência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis; a primariedade do réu, e a ausência de fundamentos
concretos para justificar o regime fechado, é correto o abrandamento
do modo carcerário inicial para o semiaberto.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - PARTE ESPECIAL - APLICAÇÃO CUMULATIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 705554>>-MS, <<AgRg no REsp 1890184>>-AC
   STF - [[ARE-AgR 896843]]
(APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO - FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA)
   STJ - <<HC 596233>>-SC, <<AgRg no AREsp 2437651>>-PA,
         <<AgRg no HC 615932>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00068 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2107782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150644/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2169707](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149027/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
