# Registro público: STJ — 779933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57658/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd76caeb827068adba3b8a8689382e5613416d427eea66c69b120235ded7b2c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
PRIVILEGIADO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. SISTEMA ACUSATÓRIO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HIGIDEZ
DO ART. 385 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO.
FACULDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é
possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público
peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo
legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil
e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019,
que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal" (REsp n.
2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para
acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
14/2/2023, DJe de 7/3/2023.).
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, "reconhecida a figura
do furto privilegiado, a faculdade conferida ao julgador de
substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 (um)
a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa requer
fundamentação concreta, como exige o próprio princípio do livre
convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art.
93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima), (...)" (AgRg no REsp
1.560.158/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
9/8/2016, DJe 26/8/2016)" (AgRg no HC n. 724.176/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
20/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
PRIVILEGIADO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. SISTEMA ACUSATÓRIO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HIGIDEZ
DO ART. 385 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO.
FACULDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. "Conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é
possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público
peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo
legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil
e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019,
que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal" (REsp n.
2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para
acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
14/2/2023, DJe de 7/3/2023.).
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "reconhecida a figura
do furto privilegiado, a faculdade conferida ao julgador de
substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 (um)
a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa requer
fundamentação concreta, como exige o próprio princípio do livre
convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art.
93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima), (...)" (AgRg no REsp
1.560.158/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
9/8/2016, DJe 26/8/2016)" (AgRg no HC n. 724.176/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
20/4/2023).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art385

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DECISÃO CONDENATÓRIA -
COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO)
   STJ - <<REsp 2022413>>-PA
(FURTO PRIVILEGIADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO
- FACULDADE DO JULGADOR)
   STJ - <<AgRg no HC 724176>>-SC, <<AgRg no HC 677489>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00385

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art385](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art385)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2257248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133874/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art385
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2102020](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111035/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art385
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 892148](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114042/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art385
