{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5766,"origem":"stj","sha256_origem":"f60f29a0fad34a746a19dd3481547780f9291f500e0342593b902fbc249e2e20","registro_original":{"id_fonte":"000819294","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt no CC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"180259","numero_registro":"202101736884","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-05-31","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO\nDE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONHECIMENTO DO\nINCIDENTE. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.\n1. Nos termos do art. 1.000 do CPC, a aceitação expressa ou tácita\nda decisão, por meio da prática de ato incompatível com a vontade de\nrecorrer, impossibilita o conhecimento do recurso.\n2. No caso, o ente estatal concordou expressamente sobre o\nconhecimento do conflito, tendo sustentado nas razões do agravo\ninterno a não incidência do óbice da Súmula 224/STJ. Não é possível\nveicular tese diametralmente oposta no âmbito dos embargos de\ndeclaração.\n3. Ademais, a aplicação da Súmula 224/STJ deve ser mitigada nos\nconflitos de competência tirados das ações de fornecimento de\nmedicamentos, dada a relevância e urgência da pretensão de direito\nmaterial deduzida na demanda, a qual envolve a tutela do dever\nestatal de assegurar o direito à saúde, bem como em função das\nparticularidades envolvidas na definição do Juízo competente, haja\nvista a existência de divergência notória entre a Justiça Estadual e\na Justiça Federal a respeito da interpretação de precedente\nvinculante do STF - Tema 793/STF, sob o regime da repercussão geral.\n4. Assim, é possível que o Juízo Federal suscite diretamente o\nconflito de competência, em obediência aos princípios da economia\nprocessual e da razoável duração do processo, pois a simples\ndevolução dos autos para a Justiça Estadual, considerando-se a\nfundamentação da decisão que foi ali proferida, não evitaria a\ninstauração do presente incidente.\n5. Embargos de declaração não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1000","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:224"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 ART:01000 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000224"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a0f29fbe0cb2bed11fd49be3df370bfdaa473e247562807be5b78f5f6b2d4e41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
