{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57665,"origem":"stj","sha256_origem":"a822330eff9ce17b2a9d67bcb50c7ef55cf534a06b6fc7c579527c4f72446638","registro_original":{"id_fonte":"000871095","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"193876","numero_registro":"202400520301","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.\nDESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que,\nnas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras\ncircunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais\ndados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e\na necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de\nreiteração delitiva.\n2.  O Juiz apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do\nCPP e indicou motivação idônea para decretar a medida extrema, ao\nsalientar, além da apreensão de abundância de droga (111,5 kg de\nmaconha), o modus operandi da conduta, pois o réu, com domicílio no\nParaguai, teria se deslocado até a fronteira para adquirir o\nentorpecente, transportou-o em veículo por ele conduzido e tinha\npassagens aéreas já compradas com destino a estados do nordeste. Tal\ncontexto, segundo o Magistrado, não se amolda à condição de \"mula\"\ne sinaliza a articulação do acusado com outras pessoas.\n3. Dada a apontada motivação judicial, não se mostra adequada e\nsuficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela\nalternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).\n4. Recurso em habeas corpus não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e\nSebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS\n(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE\nCONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 190550>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0ad146a0b39fae49389ac01fab3de1f2c933aed61a1148619dbc21e9c48b6cb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
