# Registro público: STJ — 2131258

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3548f187950f2188e12ea2e4731584d3b32b7942aa0f8ad4f0e1e0be8e1442c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. JÚRI. CRIME CONTRA A VIDA CONEXO COM CRIME COMUM
(DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA). FALECIMENTO DO CORRÉU, ACUSADO DO CRIME DE
TENTATIVA DE HOMICÍIDO, AINDA NA PRIMEIRA FA SE DO PROCEDIMENTO.
REMESSA DO DELITO COMUM AO JUÍZO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE. HIPÓTESE QUE SE ASSEMELHA ÀQUELAS PREVISTAS NO ART. 81,
PARÁG. ÚNICO, DO CPP. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO
JURISDICTIONIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As hipóteses previstas no parágrafo único do art. 81 do CPP -
impronúncia, absolvição sumária e desclassificação - são
circunstâncias que afastam a competência do Tribunal do Júri na
primeira fase do julgamento (juízo de acusação), consubstanciando
clara exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, de modo
que, verificada quaisquer delas ainda na primeira fase do
procedimento, tem-se por afastada a competência do Tribunal do Júri
para o julgamento do crime conexo (comum).
- **Item 2 (texto oficial):** Esse rol não pode ser tido como taxativo, pois se o corréu, a
quem foi imputado a prática de crime contra a vítima, falece ainda
na primeira fase do procedimento - como verificado no caso dos autos
-, não há justificativa razoável para submeter o crime conexo comum
(denunciação caluniosa) a julgamento perante o Tribunal popular,
sendo certo que essa hipótese se assemelha àquelas previstas no
dispositivo em comento, na medida em que afasta a competência do
Tribunal do Júri ainda na fase do juízo de acusação.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. JÚRI. CRIME CONTRA A VIDA CONEXO COM CRIME COMUM
(DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA). FALECIMENTO DO CORRÉU, ACUSADO DO CRIME DE
TENTATIVA DE HOMICÍIDO, AINDA NA PRIMEIRA FA SE DO PROCEDIMENTO.
REMESSA DO DELITO COMUM AO JUÍZO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE. HIPÓTESE QUE SE ASSEMELHA ÀQUELAS PREVISTAS NO ART. 81,
PARÁG. ÚNICO, DO CPP. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO
JURISDICTIONIS.
1. As hipóteses previstas no parágrafo único do art. 81 do CPP -
impronúncia, absolvição sumária e desclassificação - são
circunstâncias que afastam a competência do Tribunal do Júri na
primeira fase do julgamento (juízo de acusação), consubstanciando
clara exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, de modo
que, verificada quaisquer delas ainda na primeira fase do
procedimento, tem-se por afastada a competência do Tribunal do Júri
para o julgamento do crime conexo (comum).
2. Esse rol não pode ser tido como taxativo, pois se o corréu, a
quem foi imputado a prática de crime contra a vítima, falece ainda
na primeira fase do procedimento - como verificado no caso dos autos
-, não há justificativa razoável para submeter o crime conexo comum
(denunciação caluniosa) a julgamento perante o Tribunal popular,
sendo certo que essa hipótese se assemelha àquelas previstas no
dispositivo em comento, na medida em que afasta a competência do
Tribunal do Júri ainda na fase do juízo de acusação.
3. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art81

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00081 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art81](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art81)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 146636](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28150/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art81
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 741358](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7654/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art81
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Denunciação caluniosa: a acusação falsa que é crime](https://wikijuridica.com.br/criminal/denunciacao-caluniosa/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ser alvo de uma acusação falsa já é angustiante; pior ainda quando quem acusa sabia que você era inocente e, mesmo assim, movimentou a máquina do Estado contra você. Esse comportamento tem nome no Código Penal: denunciação caluniosa. Este verbete explica o que a lei exige para configurar o crime, qual a pena e por que ele não se confunde com a calúnia comum.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** caluniosa, denunciacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 08712ac7ecee5de57de062e64d77152c8cd7762d31d2ee9440fae6baedce1d6d
- **SHA-256 do registro documental:** d3548f187950f2188e12ea2e4731584d3b32b7942aa0f8ad4f0e1e0be8e1442c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdenunciacao-caluniosa%2F)

