{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5767,"origem":"stj","sha256_origem":"3295ad2654cb2fe28de23be6a31fd360db22c52d8df12aac0674892eff93da97","registro_original":{"id_fonte":"000819296","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1886146","numero_registro":"202001860842","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ENTRE OS ACÓRDÃOS\nCONFRONTADOS. AUSÊNCIA. DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA.\n1. A divergência que enseja a interposição dos embargos (de\ndivergência) destinados a dirimir eventual dissídio neste Superior\nTribunal é aquela ocorrida em casos semelhantes, devendo ser\ndemonstrado que a situações similares foram aplicadas soluções\ndiferentes.\n2. Inviável a admissão de embargos de divergência quando o\nembargante não demonstra o alegado dissídio, nos moldes do art.\n1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não\nrealizando o necessário cotejo entre os julgados confrontados.\n3. Hipótese em os julgados confrontados são díspares, já que nos\npresentes autos discutiu-se a fixação da verba honorária na\nimpugnação do cumprimento de sentença, enquanto no paradigma a\nquestão versada referia-se ao cabimento dos honorários no próprio\ncumprimento de sentença (caso apresentada a impugnação).\n4. A finalidade dos embargos de divergência não é a de corrigir\neventual incorreção ou injustiça do acórdão embargado, e sim a de\npacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o\nentendimento representado na tese jurídica mais acertada, situação\nque não se verifica in casu.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,\nRegina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6cc0c380d821fb26936b5b68f212057c0a42aaf10f062970376c2b6f44df91bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
