{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57670,"origem":"stj","sha256_origem":"33c0e1815acf4d4301db473713b4c4b2cedd5b39c0641b458c59c1032ba44de1","registro_original":{"id_fonte":"000871139","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"808567","numero_registro":"202300812848","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO\nPASSIVA E FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. PLEITO DE\nANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS COM\nDEFENSORES DISTINTOS. PRAZO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL FRACIONADO.\nAPLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO REGIMENTO INTERNO. LEGALIDADE.\nINEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO\nCONTRADITÓRIO.\n1. No caso em exame, a defesa do paciente se insurgiu quanto à\nlimitação do tempo para sustentação oral no próprio julgamento da\napelação, estando, assim, caracterizada a impugnação oportuna à\ndecisão. Somado a isso, foram opostos e julgados embargos\ndeclaratórios tratando da matéria, inexistindo, pois, preclusão na\nhipótese.\n2. O direito à sustentação oral conferido ao advogado é corolário do\nprincípio constitucional da ampla defesa, de maneira que a sua\nindevida supressão é, de fato, capaz de nulificar o processo.\n3. O Código de Processo Penal, em seu art. 613, III, estabeleceu\nque, nos julgamentos das apelações relativas a crimes punidos com\nreclusão, o tempo para os debates será de 1/4 (um quarto) de hora.\nNão obstante haver omissão no tocante ao tempo da sustentação na\nhipótese de litisconsórcio, em que os Advogados representam partes\ndiversas, é permitido aos Tribunais regulamentarem tal situação por\nmeio dos seus respectivos regimentos internos.\n4. O Regimento Interno do TRF da 4ª Região dispõe, em seu art. 106,\n§ 2º, que havendo litisconsortes que tiverem diferentes\nprocuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo será\ncontado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se\ndiversamente não convencionarem.\n5. In casu, havia seis defesas de acusados inscritos para sustentar\noralmente, tendo sido concedido, no julgamento do recurso de\napelação, o prazo de 7 minutos para defesa oral de cada um, ou seja,\n2 minutos a mais do que estabelecia a norma, tempo absolutamente\nrazoável para a exposição.\n6. Assim, entendo que o prazo disponibilizado à defesa do paciente,\nde sete minutos, não frustrou o direito de sustentação oral,\nsobretudo porque foi observada a regra regimental do Tribunal de\norigem, regra essa estabelecida levando em consideração aspectos\nrelativos à própria funcionalidade das Cortes, a qual compatibiliza\no direito de defesa com a racionalidade dos julgamentos.\n7. Somado a isso, de acordo com o art. 563 do Código de Processo\nPenal, a declaração de nulidade de um ato demanda a demonstração\nespecífica do prejuízo causado. E o fato de o réu ter sido\ncondenado, por si só, não caracteriza prejuízo, inclusive porque, no\npresente caso, mesmo sem sustentação oral, o Tribunal de origem deu\nparcial provimento ao recurso da defesa para reduzir as penas do\npaciente.\n8. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já\ndecidiram que a regra regimental que divide o tempo de sustentação\noral entre as defesas dos litisconsortes não frustra o direito à\nrealização de defesa oral, sendo imprescindível a demonstração de\nprejuízo para que o julgamento seja anulado.\n9. No mais, necessário recordar que o ordenamento jurídico refuta o\ncomportamento contraditório (venire contra factum proprium), e essa\nregra se aplica a todos os sujeitos processuais, inclusive, ao réu,\nsendo, pois, descabida a alegação de prejuízo em razão do defensor\npúblico - que foi nomeado após a renúncia da defesa constituída -\nnão ter feito sustentação oral e nem comparecido ao julgamento.\n10. Inaceitável que a defesa do réu se negue a sustentar no prazo\nregimental e, com isso, renuncie ao ato por discordar de uma decisão\n(contra a qual deveria ter se insurgido da maneira adequada, por\nmeio recurso) e, posteriormente, alegue prejuízo por nomeação de\ndefensor e ausência de sustentação.\n11. Observada pelo Tribunal de origem norma procedimental válida e\nperfeitamente aplicável ao caso, e inexistente prejuízo concreto e\ncomprovado à defesa, não há nulidade na divisão, de maneira\nrazoável, de tempo para sustentação, não havendo falar em\ncerceamento de defesa.\n12. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\ndenegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro\nRelator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art613","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art618"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563 ART:00565 ART:00613 INC:00003 ART:00618","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RITRF-4    REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-4\n        ART:00106 PAR:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - RECONHECIMENTO - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2176259>>-RJ\n(SUSTENTAÇÃO ORAL - DIVISÃO DE TEMPO - REGRA REGIMENTAL - VALIDADE)\n   STJ - <<HC 308460>>-RJ, <<HC 273837>>-SP, <<HC 190469>>-GO\n   STF - [[RHC - AgR 137994]], [[RHC 116046]]\n(NULIDADES - ARGUIÇÃO - MOMENTO OPORTUNO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 887399>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2436138>>-SP,\n         <<AgRg no HC 784940>>-MS, <<AgRg no HC 814717>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c76e975a7013a14acaad16116611e564667d58bd08092319b8860d4c1e97caad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
