{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57671,"origem":"stj","sha256_origem":"aad319cb5239314b3f2eee698e2fd8a588fb6955e62305cd34dbfb3abfb6e036","registro_original":{"id_fonte":"000868068","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2301337","numero_registro":"202300501831","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ACÓRDÃOS EMBARGADOS E PARADIGMAS ORIUNDOS DO MESMO ÓRGÃO\nJULGADOR. COMPOSIÇÃO MODIFICADA, MAS AQUÉM DOS TERMOS PREVISTOS NA\nNORMA PROCESSUAL (ART. 1043, § 3º, DO CPC).  DESCABIMENTO.\n1. Segundo o art. 1.043, § 3°, do CPC/2015, o cabimento dos embargos\nde divergência, quando os acórdãos confrontados forem exarados pelo\nmesmo órgão julgador, está condicionado à alteração da composição\ndeste em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento\ndo acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma.\n2. No caso, não ocorreu a alteração da composição do órgão\nfracionário nos termos preconiza dos na norma processual para fins\nde admissão do acórdão paradigma, haja vista que, desde a data da\nsessão de julgamento do processo relativo ao acórdão paradigma,\ningressaram na Quinta Turma apenas dois novos Ministros.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,\nAntonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,\nDaniela Teixeira e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - MESMO ÓRGÃO\nJULGADOR - ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO - REQUISITO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 2060084>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/a6f81f56-b075-4add-bc95-05f452fa0d56/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"3017bd135a47e385e619b8c9915220b97994a7f0897fabfb7dda8e6864c3b18c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
