# Registro público: STJ — 5838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-13
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b60b1de4fcf5958238ace3e5e61b2228740b37d3ca486da1270b2593326f6571

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 606/STJ.
VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP,
situações que não se fazem presentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica vício no acórdão embargado. A matéria foi
decidida com a devida e clara fundamentação, ao concluir "no sentido
da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito
previsto no art. 183 da Lei 9.472/97, por tratar-se de crime formal,
de perigo abstrato, o que torna irrelevante a ocorrência de dano
concreto causado pela conduta do agente." (AgRg nos EREsp n.
1.177.484/RS, Terceira Seção, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 15/12/2015.)
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, não se trata de hipótese de superação do óbice da
Súmula n. 606/STJ, sendo irrelevante a ocorrência ou não de dano
concreto pela conduta do agente, uma vez que é típica a conduta,
ainda que decorrente de retransmissão de sinal de TV a cabo, como
destacado no acórdão prolatado pela Quinta Turma (AgRg no Recurso
Especial n. 1.786.868/RJ), não se tratando, tampouco, de hipótese de
distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
- **Item 4 (texto oficial):** O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do
julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de
declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame
da causa.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 606/STJ.
VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO.
1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP,
situações que não se fazem presentes.
2. Não se verifica vício no acórdão embargado. A matéria foi
decidida com a devida e clara fundamentação, ao concluir "no sentido
da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito
previsto no art. 183 da Lei 9.472/97, por tratar-se de crime formal,
de perigo abstrato, o que torna irrelevante a ocorrência de dano
concreto causado pela conduta do agente." (AgRg nos EREsp n.
1.177.484/RS, Terceira Seção, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 15/12/2015.)
3. Com efeito, não se trata de hipótese de superação do óbice da
Súmula n. 606/STJ, sendo irrelevante a ocorrência ou não de dano
concreto pela conduta do agente, uma vez que é típica a conduta,
ainda que decorrente de retransmissão de sinal de TV a cabo, como
destacado no acórdão prolatado pela Quinta Turma (AgRg no Recurso
Especial n. 1.786.868/RJ), não se tratando, tampouco, de hipótese de
distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
4. O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do
julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de
declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame
da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
rejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca,
Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Teodoro Silva Santos e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
e Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
