# Registro público: STJ — 25204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-03-23
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae115e831ba41875f07727c98115604a106bfb27310703652e73caa34ce5ce8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41 DO STJ. MANTIDA A EXTINÇÃO DO
MANDADO DE SEGURANÇA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O presente writ foi impetrado contra decisão proferida por
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nos
termos da Súmula 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem
competência para processar e julgar, originariamente, mandado de
segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
- **Item 2 (texto oficial):** Dessa forma, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, mas,
sim, ao Tribunal de Justiça estadual processar e julgar o presente
mandamus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41 DO STJ. MANTIDA A EXTINÇÃO DO
MANDADO DE SEGURANÇA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO.
1. O presente writ foi impetrado contra decisão proferida por
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nos
termos da Súmula 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem
competência para processar e julgar, originariamente, mandado de
segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
2. Dessa forma, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, mas,
sim, ao Tribunal de Justiça estadual processar e julgar o presente
mandamus.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
