# Registro público: STJ — 5601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-13
- **Publicação:** 2024-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d837a85d4342eb9253ecf3d716bd08b79abb3a282f42cdb095bf7bda16b490c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO RESTABELECIDA EM RECURSO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
CONSISTENTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a
prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo
suficiente a conduta de passar a mão nos seios da vítima, ou a
prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual
da vítima, o que se evidenciou na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** Lastreada a condenação em conjunto probatório contundente,
colhido nas fases inquisitorial e judicial, incabível a absolvição
ou a desclassificação da conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** Revisão criminal improcedente.

## Ementa

REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO RESTABELECIDA EM RECURSO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
CONSISTENTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a
prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo
suficiente a conduta de passar a mão nos seios da vítima, ou a
prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual
da vítima, o que se evidenciou na espécie.
2. Lastreada a condenação em conjunto probatório contundente,
colhido nas fases inquisitorial e judicial, incabível a absolvição
ou a desclassificação da conduta.
3.  Revisão criminal improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Revisor), Reynaldo Soares
da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Teodoro Silva
Santos e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
e Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO
CARNAL - PROVA CONSISTENTE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1995795>>-SC, <<AgRg no REsp 1730933>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1684947>>-DF, <<AgRg no HC 745846>>-SP,
         <<RvCr 5960>>-SP, <<AgRg na RvCr 5650>>-RS
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL)
   STJ - <<REsp 1959697>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121),
         <<REsp 1957637>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121),
         <<REsp 1958862>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121),
         <<REsp 1954997>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121),
         <<AgRg na RvCr 5650>>-RS
(VOTO REVISOR - REVISÃO CRIMINAL - REJULGAMENTO DA CAUSA)
   STJ - <<AgRg na RvCr 5770>>-SP, <<AgRg na RvCr 5713>>-DF,
         <<AgRg na RvCr 5560>>-DF, <<AgRg na RvCr 4881>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1907335>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0215A ART:0217A
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art215)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 5960](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47615/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: REVISÃO CRIMINAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1959697](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7887/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): REVISÃO CRIMINAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1958862](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7886/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): REVISÃO CRIMINAL / RECURSO ESPECIAL
