# Registro público: STJ — 5903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-18
- **Publicação:** 2024-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57685/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fb7f8ef4a4854bb85e52036642089e270551387d9d097a8a75e45aa903df1b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
CONTRA MENOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO
JURÍDICA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO DEBATIDA POR
ESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É entendimento desta Corte Superior que, nos crimes sexuais, a
palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o
modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via
de regra, às escondidas.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a condenação do ora agravante pelo delito de atentado
violento ao pudor não se mostra contrária a texto expresso da lei
penal, pois as condutas apuradas, de fato, se enquadram às
elementares descritas no tipo penal, com especial relevância à
palavra das vítimas, menores de 14 anos, além do depoimento da
psicóloga da escola e das funcionárias da residência, no sentido de
que o acusado praticava atos libidinosos diversos da conjunção
carnal.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalte-se que não se cuida, na espécie, de revolvimento do
conjunto probatório dos autos, senão de requalificação (revaloração)
jurídica de fatos incontroversos, amplamente debatidos pelas
instâncias ordinárias, não havendo se falar em violação do óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto o pleito de desclassificação, é entendimento desta Corte
Superior que a competência para a apreciação da revisão criminal é
inaugurada somente nos casos nos quais o mérito da demanda
apresentada em recurso especial foi efetivamente apreciado pelo
colegiado deste Tribunal, o que não é o caso. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
CONTRA MENOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO
JURÍDICA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO DEBATIDA POR
ESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É entendimento desta Corte Superior que, nos crimes sexuais, a
palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o
modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via
de regra, às escondidas.
2. No caso, a condenação do ora agravante pelo delito de atentado
violento ao pudor não se mostra contrária a texto expresso da lei
penal, pois as condutas apuradas, de fato, se enquadram às
elementares descritas no tipo penal, com especial relevância à
palavra das vítimas, menores de 14 anos, além do depoimento da
psicóloga da escola e das funcionárias da residência, no sentido de
que o acusado praticava atos libidinosos diversos da conjunção
carnal.
3. Ressalte-se que não se cuida, na espécie, de revolvimento do
conjunto probatório dos autos, senão de requalificação (revaloração)
jurídica de fatos incontroversos, amplamente debatidos pelas
instâncias ordinárias, não havendo se falar em violação do óbice da
Súmula n. 7/STJ.
4. Quanto o pleito de desclassificação, é entendimento desta Corte
Superior que a competência para a apreciação da revisão criminal é
inaugurada somente nos casos nos quais o mérito da demanda
apresentada em recurso especial foi efetivamente apreciado pelo
colegiado deste Tribunal, o que não é o caso. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior, acompanhando o voto do Sr. Ministro
Relator, e os votos dos Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira, no mesmo
sentido, em sessão de julgamento do dia 18/04/2024, por votação
unânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Rogerio Schietti Cruz.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - EXAME DE MÉRITO)
   STJ - <<RvCr 3544>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 6127](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124720/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 5696](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165854/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL / REVISÃO CRIMINAL
- [STJ — 6541](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124718/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
