# Registro público: STJ — 5877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-18
- **Publicação:** 2024-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57686/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5dc4cab6a3c4d75ee1116f44e55e4221ec3c031b9e54f51a4563f59a2f1ce1d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INVIÁVEL O REEXAME DE FATOS E
PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA EM CONTRADIÇÃO AO CONJUNTO
PROBATÓRIO ORIGINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente neste STJ que o recurso de revisão criminal não pode
ser utilizado como nova apelação, com vistas ao mero reexame de
fatos e provas.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão inicial do recorrente é acompanhada do apontamento de
novos elementos probatórios que não alteram o quadro que já foi
apurado no contexto que conduziu à fixação do comando condenatório.
- **Item 3 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no
sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não
autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses
excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não
se vislumbra na espécie."(RvCr 5.620/SP, Relatora: Ministra Laurita
Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 30/6/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em
apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento
da insurgência.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INVIÁVEL O REEXAME DE FATOS E
PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA EM CONTRADIÇÃO AO CONJUNTO
PROBATÓRIO ORIGINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É assente neste STJ que o recurso de revisão criminal não pode
ser utilizado como nova apelação, com vistas ao mero reexame de
fatos e provas.
2. A pretensão inicial do recorrente é acompanhada do apontamento de
novos elementos probatórios que não alteram o quadro que já foi
apurado no contexto que conduziu à fixação do comando condenatório.
3. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no
sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não
autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses
excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não
se vislumbra na espécie."(RvCr 5.620/SP, Relatora: Ministra Laurita
Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 30/6/2023).
4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em
apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento
da insurgência.
5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 18/04/2024, por
votação unânime, não conhecer do agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da
Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - MUDANÇA JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<RvCr 5620>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
