{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5769,"origem":"stj","sha256_origem":"14ceb60219a5e97f7ad3eaa3e9653887fda342de4d43f91a2478a1db69df3104","registro_original":{"id_fonte":"000819364","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1899902","numero_registro":"202002640787","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. ART. 1.043, §1º DO CPC/15. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO\nDO DISPOSITIVO LEGAL ACERCA DO QUAL RESIDE A DIVERGÊNCIA.\nDIVERGÊNCIA QUE OCORRE ENTRE TESES JURÍDICAS. RENDIMENTOS DAS\nAPLICAÇÕES FINANCEIRAS, INCLUSIVE A CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA\nDO IMPOSTO DE RENDA E DA CSLL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICO-JURÍDICA ENTRE ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. Em relação à preliminar de não conhecimento dos Embargos de\nDivergência por ausência de indicação dos dispositivos legais acerca\ndos quais reside a divergência, com razão o recorrente. Nos termos\ndo art. 1.043, §1º, do CPC/15 (grifamos): \"Art. 1.043. É embargável\no acórdão de órgão fracionário que: (...) § 1º Poderão ser\nconfrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e\nde ações de competência originária. Como se observa, não há menção\nde que é necessário indicar o dispositivo de lei em relação ao qual\nse alega a divergência, para fins de cabimento dos Embargos de\nDivergência. Há apenas a necessidade de o recorrente indicar as\nteses jurídicas divergentes, o que foi feito no caso em espécie.\nDessa forma, não se aplica o óbice da Súmula 284 do STF\".\n2. O julgado indicado como paradigma trata de controvérsia jurídica\ndiversa ao do acórdão embargado. No acórdão paradigma foi afastada a\ntributação sobre o lucro inflacionário prevista nos arts. 4º e 21 a\n26, da Lei 7.799/89, que levava em consideração a incidência de\ncorreção monetária nas demonstrações financeiras das pessoas\njurídicas envolvendo não apenas seus rendimentos, mas o conjunto de\ntodos os seus bens.\n3. A tributação sobre o lucro inflacionário não se confunde com a\ntributação sobre os rendimentos de aplicações financeiras. São\nsituações distintas submetidas a leis distintas. A correção\nmonetária das aplicações financeiras não passa de atualização da\nbase de cálculo do tributo permitida pelo art. 97, § 2º, do CTN, já\na tributação do lucro inflacionário avança por sobre valor que não\nrepresenta rendimento algum, já que diz respeito a todos os bens\nconstantes do ativo e passivo da pessoa jurídica (AgInt no REsp\n1.927.310/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe\nde 02/08/2021, EREsp 1.886.199/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt\n(Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região, DJe de 3.8.2021 e\nEREsp 1.660.363/SC, Min. Assusete Magalhães, DJe 1.10.2021).\n4. Observa-se que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado\nno STJ, uma vez que tanto a Primeira Turma, quanto a Segunda Turma\nentendem que os rendimentos e ganhos líquidos provenientes de\naplicações financeiras, inclusive sobre a correção monetária apurada\nno período, sujeitam-se à incidência tanto do Imposto de Renda\nPessoa Jurídica (IRPJ) quanto da Contribuição Social sobre o Lucro\nLíquido (CSLL). Por conseguinte, aplica-se o óbice da Súmula 168 do\nSTJ: \"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do\nTribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado\". Nesse\nsentido: AgInt no REsp 1.886.199/RS, Rel. Min. Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe 18.12.2020, AgInt no REsp 1.920.200/RS, Rel. Min.\nGurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/6/2021 e AgInt no REsp\n1.581.332/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,\nDJe de 8/10/2020.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"88cfd3b940e1fdd240bd0cdaa3ad5d4802baa098aba14e1bb43b386e5f21f138","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
