# Registro público: STJ — 1899902

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5769/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14ceb60219a5e97f7ad3eaa3e9653887fda342de4d43f91a2478a1db69df3104

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, §1º DO CPC/15. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO LEGAL ACERCA DO QUAL RESIDE A DIVERGÊNCIA.
DIVERGÊNCIA QUE OCORRE ENTRE TESES JURÍDICAS. RENDIMENTOS DAS
APLICAÇÕES FINANCEIRAS, INCLUSIVE A CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA
DO IMPOSTO DE RENDA E DA CSLL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação à preliminar de não conhecimento dos Embargos de
Divergência por ausência de indicação dos dispositivos legais acerca
dos quais reside a divergência, com razão o recorrente. Nos termos
do art. 1.043, §1º, do CPC/15 (grifamos): "Art. 1.043. É embargável
o acórdão de órgão fracionário que: (...) § 1º Poderão ser
confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e
de ações de competência originária. Como se observa, não há menção
de que é necessário indicar o dispositivo de lei em relação ao qual
se alega a divergência, para fins de cabimento dos Embargos de
Divergência. Há apenas a necessidade de o recorrente indicar as
teses jurídicas divergentes, o que foi feito no caso em espécie.
Dessa forma, não se aplica o óbice da Súmula 284 do STF".
- **Item 2 (texto oficial):** O julgado indicado como paradigma trata de controvérsia jurídica
diversa ao do acórdão embargado. No acórdão paradigma foi afastada a
tributação sobre o lucro inflacionário prevista nos arts. 4º e 21 a
26, da Lei 7.799/89, que levava em consideração a incidência de
correção monetária nas demonstrações financeiras das pessoas
jurídicas envolvendo não apenas seus rendimentos, mas o conjunto de
todos os seus bens.
- **Item 3 (texto oficial):** A tributação sobre o lucro inflacionário não se confunde com a
tributação sobre os rendimentos de aplicações financeiras. São
situações distintas submetidas a leis distintas. A correção
monetária das aplicações financeiras não passa de atualização da
base de cálculo do tributo permitida pelo art. 97, § 2º, do CTN, já
a tributação do lucro inflacionário avança por sobre valor que não
representa rendimento algum, já que diz respeito a todos os bens
constantes do ativo e passivo da pessoa jurídica (AgInt no REsp
1.927.310/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 02/08/2021, EREsp 1.886.199/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região, DJe de 3.8.2021 e
EREsp 1.660.363/SC, Min. Assusete Magalhães, DJe 1.10.2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Observa-se que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado
no STJ, uma vez que tanto a Primeira Turma, quanto a Segunda Turma
entendem que os rendimentos e ganhos líquidos provenientes de
aplicações financeiras, inclusive sobre a correção monetária apurada
no período, sujeitam-se à incidência tanto do Imposto de Renda
Pessoa Jurídica (IRPJ) quanto da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL). Por conseguinte, aplica-se o óbice da Súmula 168 do
STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.886.199/RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 18.12.2020, AgInt no REsp 1.920.200/RS, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/6/2021 e AgInt no REsp
1.581.332/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe de 8/10/2020.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, §1º DO CPC/15. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO LEGAL ACERCA DO QUAL RESIDE A DIVERGÊNCIA.
DIVERGÊNCIA QUE OCORRE ENTRE TESES JURÍDICAS. RENDIMENTOS DAS
APLICAÇÕES FINANCEIRAS, INCLUSIVE A CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA
DO IMPOSTO DE RENDA E DA CSLL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Em relação à preliminar de não conhecimento dos Embargos de
Divergência por ausência de indicação dos dispositivos legais acerca
dos quais reside a divergência, com razão o recorrente. Nos termos
do art. 1.043, §1º, do CPC/15 (grifamos): "Art. 1.043. É embargável
o acórdão de órgão fracionário que: (...) § 1º Poderão ser
confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e
de ações de competência originária. Como se observa, não há menção
de que é necessário indicar o dispositivo de lei em relação ao qual
se alega a divergência, para fins de cabimento dos Embargos de
Divergência. Há apenas a necessidade de o recorrente indicar as
teses jurídicas divergentes, o que foi feito no caso em espécie.
Dessa forma, não se aplica o óbice da Súmula 284 do STF".
2. O julgado indicado como paradigma trata de controvérsia jurídica
diversa ao do acórdão embargado. No acórdão paradigma foi afastada a
tributação sobre o lucro inflacionário prevista nos arts. 4º e 21 a
26, da Lei 7.799/89, que levava em consideração a incidência de
correção monetária nas demonstrações financeiras das pessoas
jurídicas envolvendo não apenas seus rendimentos, mas o conjunto de
todos os seus bens.
3. A tributação sobre o lucro inflacionário não se confunde com a
tributação sobre os rendimentos de aplicações financeiras. São
situações distintas submetidas a leis distintas. A correção
monetária das aplicações financeiras não passa de atualização da
base de cálculo do tributo permitida pelo art. 97, § 2º, do CTN, já
a tributação do lucro inflacionário avança por sobre valor que não
representa rendimento algum, já que diz respeito a todos os bens
constantes do ativo e passivo da pessoa jurídica (AgInt no REsp
1.927.310/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 02/08/2021, EREsp 1.886.199/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região, DJe de 3.8.2021 e
EREsp 1.660.363/SC, Min. Assusete Magalhães, DJe 1.10.2021).
4. Observa-se que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado
no STJ, uma vez que tanto a Primeira Turma, quanto a Segunda Turma
entendem que os rendimentos e ganhos líquidos provenientes de
aplicações financeiras, inclusive sobre a correção monetária apurada
no período, sujeitam-se à incidência tanto do Imposto de Renda
Pessoa Jurídica (IRPJ) quanto da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL). Por conseguinte, aplica-se o óbice da Súmula 168 do
STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.886.199/RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 18.12.2020, AgInt no REsp 1.920.200/RS, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/6/2021 e AgInt no REsp
1.581.332/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe de 8/10/2020.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
