{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57693,"origem":"stj","sha256_origem":"9297008e5262b347fc25f89ec758be8ac726af0a5edd18f1e505d55a9dc75e0e","registro_original":{"id_fonte":"000870982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2387023","numero_registro":"202302039409","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-18","data_publicacao":"2024-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL (REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO). SÚMULA 315/STJ.\nDISSENSO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA. INEXISTÊNCIA DE\nALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DOS COMPONENTES DO ÓRGÃO COLEGIADO (§\n3º DO ART. 1.043 DO NOVO CPC). AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.\nINVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS\nDOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102,\nINCISO I, ALÍNEA \"I\", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, \"não cabem\nembargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não\nadmite recurso especial\". Tal entendimento tem por fundamento o fato\nde que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está\napenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por\nsua vez, inadmitiu o recurso especial.\n2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos\nde divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma\ndesta Corte no acórdão embargado, haja vista o recurso especial não\nter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões\napresentadas.\nSituação em que o agravo em recurso especial da defesa não chegou a\nser conhecido, ante a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do\nSTJ.\n3. Mesmo com a permissão contida no § 3º do art. 1.043 do novo CPC,\né inviável a indicação de acórdão da mesma Turma julgadora como\nparadigma de divergência, se, entre a data do julgamento do acórdão\nparadigma e a data do julgamento do acórdão recorrido, não houve\nalteração de mais da metade dos membros do órgão colegiado.\nA eventual ausência de um ou mais membros na sessão de julgamento\nnão implica em alteração da composição da Turma julgadora apta a\njustificar o preenchimento do requisito do § 3º do art. 1.043 do\nnovo CPC.\nImprestável, assim, para demonstração da divergência, o único\njulgado indicado pela defesa como paradigma.\n4. É pacífico nesta Corte que \"A simples transcrição de ementas ou\nde trecho isolado do v. acórdão paradigma, sem o necessário cotejo\ncom trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos\nlegais e regimentais aplicáveis à espécie.\" (AgRg nos EREsp\n1.488.618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado\nem 23/09/2015, DJe 29/09/2015).\n5. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não\npodem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir\neventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio\nagravo em recurso especial.\n6. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de\ndivergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem\nautoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na\nprática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra\nTurma julgadora, como tampouco a Seção detém competência\nconstitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma\ndo próprio tribunal. Precedentes.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 18/04/2024, por\nvotação unânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio\nde Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis\nJúnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HIPÓTESE NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1858153>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 1477816>>-ES,\n         <<AgRg nos EAREsp 2172592>>-RS,\n         <<AgRg nos EAREsp 2098823>>-PR\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE\nEMENTAS)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1488618>>-RS\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1587239>>-RS,\n         <<AgRg nos EREsp 1222031>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 576793>>-PR,\n         <<AgRg nos EAREsp 423584>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/a6f81f56-b075-4add-bc95-05f452fa0d56/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"01acfd2ca40f7bbe8f41915d09f5ea292803a5091f5114562d841ab95ccbf0a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
