{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57694,"origem":"stj","sha256_origem":"f49e152975658acc7ee85e10f7ea0f0c4f2de1b13ab1aab9d50f1648f38d05d5","registro_original":{"id_fonte":"000871059","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1720550","numero_registro":"201800147917","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-18","data_publicacao":"2024-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. RÉU PRONUNCIADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS\nARTS. 121, § 2º, I E III, E ART. 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.\nEXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MOTIVO TORPE, EM\nDECORRÊNCIA DE CIÚMES. IMPOSSBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE\nSENTENÇA. SÚMULA 168/STJ. DIVERGÊNCIA SOBRE ALEGADO EXCESSO DE\nLINGUAGEM DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, havendo\nlastro probatório mínimo, cabe ao conselho de sentença decidir,\nsoberanamente, se o réu praticou o homicídio motivado por ciúmes,\nassim como analisar se referido sentimento, no caso concreto,\nconstitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio.\nPrecedentes.\nNessa linha, se o julgado impugnado decidiu em consonância com a\njurisprudência do STJ sobre o tema, revela-se inadmissível o\nconhecimento dos embargos de divergência, por esbarrar o recurso no\nóbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, \"Não\ncabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal\nse firmou no mesmo sentido do acordão embargado\".\nSituação em que o acórdão embargado deu provimento ao recurso\nespecial do Parquet estadual, para restabelecer a qualificadora do\nmotivo torpe prevista no inciso I do § 2º do art. 121 do Código\nPenal e posta na sentença de pronúncia, por entender que não era\ndado ao Tribunal de origem, na fase do iudicium accusationis,\nsubtrair da apreciação do Conselho de Sentença circunstância que,\nnuma análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese.\n2. Não há como se reconhecer a existência de dissenso em relação à\nalegação de excesso de linguagem na pronúncia, se os dois julgados\npostos em comparação reconheceram a inexistência de tal excesso nos\ncasos concretos por eles examinados.\n3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem\nser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual\nequívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso\nespecial.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 18/04/2024, por\nvotação unânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio\nde Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis\nJúnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/a6f81f56-b075-4add-bc95-05f452fa0d56/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"9e0c0d142588c237b6f95619ceaeef6c97fe92751ba34f3fb43c735ccd7564b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
