# Registro público: STJ — 1720550

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-18
- **Publicação:** 2024-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57694/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f49e152975658acc7ee85e10f7ea0f0c4f2de1b13ab1aab9d50f1648f38d05d5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/a6f81f56-b075-4add-bc95-05f452fa0d56/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871059
- **Número de registro na fonte:** 201800147917
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. RÉU PRONUNCIADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS
ARTS. 121, § 2º, I E III, E ART. 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MOTIVO TORPE, EM
DECORRÊNCIA DE CIÚMES. IMPOSSBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE
SENTENÇA. SÚMULA 168/STJ. DIVERGÊNCIA SOBRE ALEGADO EXCESSO DE
LINGUAGEM DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, havendo
lastro probatório mínimo, cabe ao conselho de sentença decidir,
soberanamente, se o réu praticou o homicídio motivado por ciúmes,
assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto,
constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio.
Precedentes.
Nessa linha, se o julgado impugnado decidiu em consonância com a
jurisprudência do STJ sobre o tema, revela-se inadmissível o
conhecimento dos embargos de divergência, por esbarrar o recurso no
óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal
se firmou no mesmo sentido do acordão embargado".
Situação em que o acórdão embargado deu provimento ao recurso
especial do Parquet estadual, para restabelecer a qualificadora do
motivo torpe prevista no inciso I do § 2º do art. 121 do Código
Penal e posta na sentença de pronúncia, por entender que não era
dado ao Tribunal de origem, na fase do iudicium accusationis,
subtrair da apreciação do Conselho de Sentença circunstância que,
numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há como se reconhecer a existência de dissenso em relação à
alegação de excesso de linguagem na pronúncia, se os dois julgados
postos em comparação reconheceram a inexistência de tal excesso nos
casos concretos por eles examinados.
- **Item 3 (texto oficial):** A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem
ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual
equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso
especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. RÉU PRONUNCIADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS
ARTS. 121, § 2º, I E III, E ART. 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MOTIVO TORPE, EM
DECORRÊNCIA DE CIÚMES. IMPOSSBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE
SENTENÇA. SÚMULA 168/STJ. DIVERGÊNCIA SOBRE ALEGADO EXCESSO DE
LINGUAGEM DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, havendo
lastro probatório mínimo, cabe ao conselho de sentença decidir,
soberanamente, se o réu praticou o homicídio motivado por ciúmes,
assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto,
constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio.
Precedentes.
Nessa linha, se o julgado impugnado decidiu em consonância com a
jurisprudência do STJ sobre o tema, revela-se inadmissível o
conhecimento dos embargos de divergência, por esbarrar o recurso no
óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal
se firmou no mesmo sentido do acordão embargado".
Situação em que o acórdão embargado deu provimento ao recurso
especial do Parquet estadual, para restabelecer a qualificadora do
motivo torpe prevista no inciso I do § 2º do art. 121 do Código
Penal e posta na sentença de pronúncia, por entender que não era
dado ao Tribunal de origem, na fase do iudicium accusationis,
subtrair da apreciação do Conselho de Sentença circunstância que,
numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese.
2. Não há como se reconhecer a existência de dissenso em relação à
alegação de excesso de linguagem na pronúncia, se os dois julgados
postos em comparação reconheceram a inexistência de tal excesso nos
casos concretos por eles examinados.
3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem
ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual
equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso
especial.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 18/04/2024, por
votação unânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** f49e152975658acc7ee85e10f7ea0f0c4f2de1b13ab1aab9d50f1648f38d05d5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

