# Registro público: STJ — 2050957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-18
- **Publicação:** 2024-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 574e3ffdf7d37db3dbe7604657dd99337fd77dd21d33d77d7257b16809723fae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA POR MEIO DE ENUNCIADO DE
SÚMULA. SÚMULA N. 664 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DESAFETAÇÃO. CANCELAMENTO DO TEMA N. 1216/STJ. QUESTÃO DE ORDEM
ACOLHIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em sessão do dia 12/9/2023, o presente feito foi afetado como
representativo da seguinte controvérsia: "possibilidade de aplicação
do instituto da consunção aos crimes de embriaguez ao volante (art.
306 do CTB) e o de condução der veículo automotor sem a devida
permissão para dirigir ou habilitação (art. 309 do CTB)".
- **Item 2 (texto oficial):** Em sessão do dia 8/11/2023, a referida controvérsia foi
solucionada com a edição do seguinte enunciado de Súmula: "É
inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o
de condução de veículo automotor sem habilitação" (Súmula n. 664,
Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, mostra-se oportuna a desafetação do processo ao rito dos
recursos repetitivos e o cancelamento do tema, notadamente pelo
tratamento igualitário conferido ao enunciado de Súmula e ao acórdão
proferido em julgamento de recursos repetitivos em relação à
aplicação deles pelos juízes, pelos Tribunais de origem e pelo
relator nesta Corte, a evidenciar o cumprimento da missão de
uniformizar a interpretação da legislação federal e de oferecer uma
justiça ágil para a controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** Questão de ordem acolhida para desafetação deste feito e
cancelamento do respectivo Tema n. 1216, com a consequente retomada
da tramitação dos processos nacionalmente paralisados, bem como
retorno dos autos para a Quinta Turma.

## Ementa

QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA POR MEIO DE ENUNCIADO DE
SÚMULA. SÚMULA N. 664 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DESAFETAÇÃO. CANCELAMENTO DO TEMA N. 1216/STJ. QUESTÃO DE ORDEM
ACOLHIDA.
1. Em sessão do dia 12/9/2023, o presente feito foi afetado como
representativo da seguinte controvérsia: "possibilidade de aplicação
do instituto da consunção aos crimes de embriaguez ao volante (art.
306 do CTB) e o de condução der veículo automotor sem a devida
permissão para dirigir ou habilitação (art. 309 do CTB)".
2. Em sessão do dia 8/11/2023, a referida controvérsia foi
solucionada com a edição do seguinte enunciado de Súmula: "É
inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o
de condução de veículo automotor sem habilitação" (Súmula n. 664,
Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023).
3. Assim, mostra-se oportuna a desafetação do processo ao rito dos
recursos repetitivos e o cancelamento do tema, notadamente pelo
tratamento igualitário conferido ao enunciado de Súmula e ao acórdão
proferido em julgamento de recursos repetitivos em relação à
aplicação deles pelos juízes, pelos Tribunais de origem e pelo
relator nesta Corte, a evidenciar o cumprimento da missão de
uniformizar a interpretação da legislação federal e de oferecer uma
justiça ágil para a controvérsia.
4. Questão de ordem acolhida para desafetação deste feito e
cancelamento do respectivo Tema n. 1216, com a consequente retomada
da tramitação dos processos nacionalmente paralisados, bem como
retorno dos autos para a Quinta Turma.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão de julgamento do dia 18/4/2024, por votação
unânime, acolher a Questão de ordem para desafetação deste feito e
cancelamento do respectivo Tema n. 1216, com a consequente retomada
da tramitação dos processos nacionalmente paralisados, bem como
retorno dos autos para a Quinta Turma, prejudicado o pedido de fls.
365/401 de ingresso de terceiro na qualidade de amicus curiae, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro
Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art638, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art306, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art309

## Súmulas citadas

- STJ:664

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000664
- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
        ART:00306 ART:00309
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00638

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art638](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art638)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art306](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-23%3B9503%21art306)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art309](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-23%3B9503%21art309)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2174936](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111011/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art306, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art309
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 784789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31058/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art306, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art309
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 1923977](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15913/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art306, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art309
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
