{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57698,"origem":"stj","sha256_origem":"607386d92cdf869a2dd7b5cd7869c0e3e49f722eba6ca1f8c8a4f9b79ebfa923","registro_original":{"id_fonte":"000871171","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2282609","numero_registro":"202300160806","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-24","data_publicacao":"2024-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO\nPENAL. FRAÇÕES DE CUMPRIMENTO DE PENA NECESSÁRIAS PARA PROGRESSÃO DE\nREGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO PACOTE ANTICRIME (LEI\n13.964/2019). RETROATIVIDADE DA LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA.\nAUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL QUE\nSE ESTENDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS EXECUTADAS DE MESMA\nNATUREZA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS\nCOMPARADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nINDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não há similitude fático-jurídica entre os julgados comparados no\ntocante ao estabelecimento das frações de cumprimento de pena\nnecessárias para progressão de regime se, no acórdão recorrido, tais\nfrações foram estabelecidas tendo em conta a condição de\nreincidente genérico do apenado e o fato de que cumpre pena por\ndelito equiparado a hediondo e crime comum, enquanto que, no acórdão\napontado como paradigma, a escolha das frações refletiu a condição\ndo apenado de reincidente específico em delito hediondo ou\nequiparado.\n2. A partir do julgamento do REsp n. 2.026.837/SC, a jurisprudência\nda Quinta Turma desta Corte passou a se alinhar ao entendimento da\nSexta Turma no sentido de que não há combinação de leis em virtude\nda aplicação retroativa das alterações promovidas pelo Pacote\nAnticrime no art. 112 da Lei de Execução Penal apenas em relação aos\ndelitos hediondos, mantida a aplicação das frações de progressão de\nregime vigentes à época do cometimento dos delitos comuns.\nNessa linha, os embargos de divergência que pretendem a prevalência\nde compreensão diversa incidem no óbice do enunciado n. 168 da\nSúmula do STJ, segundo o qual, \"Não cabem embargos de divergência,\nquando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do\nacordão embargado\".\n3. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, mesmo\nlevando-se em conta a característica da reincidência como condição\npessoal do executado, diante das recentes alterações legislativas,\npromovidas pela Lei n. 13.964/2019, o reflexo da reincidência sobre\no conjunto dos delitos pelos quais o executado cumpre pena deve\nlevar em conta a existência de delitos da mesma natureza. Incidência\ndo óbice do verbete sumular n. 168 da Súmula do STJ.\nPrecedentes: AgRg no HC n. 785.099/SP, relatora Ministra Laurita\nVaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023; AgRg no\nREsp n. 2.020.475/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n.\n772.522/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgRg no HC n. 766.551/MG,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; HC n. 654.870/MG, relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de\n30/9/2022.\n4. Situação em que o acórdão embargado, reconhecendo a inexistência\nde combinação de leis em virtude da aplicação retroativa da Lei\n13.964/2019 apenas ao delito equiparado a hediondo, manteve a\naplicação da fração de 2/5 (dois quintos) para o crime de tráfico de\ndrogas, em relação ao qual o apenado foi considerado reincidente\ngenérico, e de 1/6 (um sexto) para os delitos comuns (art. 12 e art.\n14, ambos da Lei 10.826/03), todos cometidos antes da entrada em\nvigor do Pacote Anticrime.\n5. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.\n6. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 24/04/2024, por\nvotação unânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nA Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha\nPalheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRESSÃO DE REGIME - ALTERAÇÕES DA LEI N. 13.964/2019 - CRIMES\nHEDIONDOS E CRIMES COMUNS - COMBINAÇÃO DE LEIS)\n   STJ - <<REsp 2026837>>-SC\n(UNIFICAÇÃO DAS PENAS - REINCIDÊNCIA - DELITOS DA MESMA ESPÉCIE)\n   STJ - <<AgRg no HC 785099>>-SP, <<AgRg no REsp 2020475>>-MT,\n         <<AgRg no HC 833497>>-SC, <<AgRg no HC 772522>>-SP,\n         <<AgRg no HC 766551>>-MG, <<HC 654870>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/a6f81f56-b075-4add-bc95-05f452fa0d56/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"10f76ee479c089f67c13d62b24cb00e4b9d90da24b7b7e69f03da74318619337","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
