# Registro público: STJ — 2282609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-24
- **Publicação:** 2024-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57698/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 607386d92cdf869a2dd7b5cd7869c0e3e49f722eba6ca1f8c8a4f9b79ebfa923

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO
PENAL. FRAÇÕES DE CUMPRIMENTO DE PENA NECESSÁRIAS PARA PROGRESSÃO DE
REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO PACOTE ANTICRIME (LEI
13.964/2019). RETROATIVIDADE DA LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA.
AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL QUE
SE ESTENDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS EXECUTADAS DE MESMA
NATUREZA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS
COMPARADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há similitude fático-jurídica entre os julgados comparados no
tocante ao estabelecimento das frações de cumprimento de pena
necessárias para progressão de regime se, no acórdão recorrido, tais
frações foram estabelecidas tendo em conta a condição de
reincidente genérico do apenado e o fato de que cumpre pena por
delito equiparado a hediondo e crime comum, enquanto que, no acórdão
apontado como paradigma, a escolha das frações refletiu a condição
do apenado de reincidente específico em delito hediondo ou
equiparado.
- **Item 2 (texto oficial):** A partir do julgamento do REsp n. 2.026.837/SC, a jurisprudência
da Quinta Turma desta Corte passou a se alinhar ao entendimento da
Sexta Turma no sentido de que não há combinação de leis em virtude
da aplicação retroativa das alterações promovidas pelo Pacote
Anticrime no art. 112 da Lei de Execução Penal apenas em relação aos
delitos hediondos, mantida a aplicação das frações de progressão de
regime vigentes à época do cometimento dos delitos comuns.
Nessa linha, os embargos de divergência que pretendem a prevalência
de compreensão diversa incidem no óbice do enunciado n. 168 da
Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do
acordão embargado".
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, mesmo
levando-se em conta a característica da reincidência como condição
pessoal do executado, diante das recentes alterações legislativas,
promovidas pela Lei n. 13.964/2019, o reflexo da reincidência sobre
o conjunto dos delitos pelos quais o executado cumpre pena deve
levar em conta a existência de delitos da mesma natureza. Incidência
do óbice do verbete sumular n. 168 da Súmula do STJ.
Precedentes: AgRg no HC n. 785.099/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023; AgRg no
REsp n. 2.020.475/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n.
772.522/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgRg no HC n. 766.551/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; HC n. 654.870/MG, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de
30/9/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Situação em que o acórdão embargado, reconhecendo a inexistência
de combinação de leis em virtude da aplicação retroativa da Lei
13.964/2019 apenas ao delito equiparado a hediondo, manteve a
aplicação da fração de 2/5 (dois quintos) para o crime de tráfico de
drogas, em relação ao qual o apenado foi considerado reincidente
genérico, e de 1/6 (um sexto) para os delitos comuns (art. 12 e art.
14, ambos da Lei 10.826/03), todos cometidos antes da entrada em
vigor do Pacote Anticrime.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO
PENAL. FRAÇÕES DE CUMPRIMENTO DE PENA NECESSÁRIAS PARA PROGRESSÃO DE
REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO PACOTE ANTICRIME (LEI
13.964/2019). RETROATIVIDADE DA LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA.
AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL QUE
SE ESTENDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS EXECUTADAS DE MESMA
NATUREZA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS
COMPARADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há similitude fático-jurídica entre os julgados comparados no
tocante ao estabelecimento das frações de cumprimento de pena
necessárias para progressão de regime se, no acórdão recorrido, tais
frações foram estabelecidas tendo em conta a condição de
reincidente genérico do apenado e o fato de que cumpre pena por
delito equiparado a hediondo e crime comum, enquanto que, no acórdão
apontado como paradigma, a escolha das frações refletiu a condição
do apenado de reincidente específico em delito hediondo ou
equiparado.
2. A partir do julgamento do REsp n. 2.026.837/SC, a jurisprudência
da Quinta Turma desta Corte passou a se alinhar ao entendimento da
Sexta Turma no sentido de que não há combinação de leis em virtude
da aplicação retroativa das alterações promovidas pelo Pacote
Anticrime no art. 112 da Lei de Execução Penal apenas em relação aos
delitos hediondos, mantida a aplicação das frações de progressão de
regime vigentes à época do cometimento dos delitos comuns.
Nessa linha, os embargos de divergência que pretendem a prevalência
de compreensão diversa incidem no óbice do enunciado n. 168 da
Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do
acordão embargado".
3. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, mesmo
levando-se em conta a característica da reincidência como condição
pessoal do executado, diante das recentes alterações legislativas,
promovidas pela Lei n. 13.964/2019, o reflexo da reincidência sobre
o conjunto dos delitos pelos quais o executado cumpre pena deve
levar em conta a existência de delitos da mesma natureza. Incidência
do óbice do verbete sumular n. 168 da Súmula do STJ.
Precedentes: AgRg no HC n. 785.099/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023; AgRg no
REsp n. 2.020.475/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n.
772.522/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgRg no HC n. 766.551/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; HC n. 654.870/MG, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de
30/9/2022.
4. Situação em que o acórdão embargado, reconhecendo a inexistência
de combinação de leis em virtude da aplicação retroativa da Lei
13.964/2019 apenas ao delito equiparado a hediondo, manteve a
aplicação da fração de 2/5 (dois quintos) para o crime de tráfico de
drogas, em relação ao qual o apenado foi considerado reincidente
genérico, e de 1/6 (um sexto) para os delitos comuns (art. 12 e art.
14, ambos da Lei 10.826/03), todos cometidos antes da entrada em
vigor do Pacote Anticrime.
5. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
6. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 24/04/2024, por
votação unânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
A Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - ALTERAÇÕES DA LEI N. 13.964/2019 - CRIMES
HEDIONDOS E CRIMES COMUNS - COMBINAÇÃO DE LEIS)
   STJ - <<REsp 2026837>>-SC
(UNIFICAÇÃO DAS PENAS - REINCIDÊNCIA - DELITOS DA MESMA ESPÉCIE)
   STJ - <<AgRg no HC 785099>>-SP, <<AgRg no REsp 2020475>>-MT,
         <<AgRg no HC 833497>>-SC, <<AgRg no HC 772522>>-SP,
         <<AgRg no HC 766551>>-MG, <<HC 654870>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1003635](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106554/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 2138984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104293/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 993366](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103495/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
