{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":577,"origem":"stj","sha256_origem":"7881d07f3a6e11ca8d026f08766be372b720b29665dadb58e0ee60635a00a3df","registro_original":{"id_fonte":"000813739","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036702","numero_registro":"202103816321","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nAÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO SUFICIENTE\nNÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Impossível desconstituir o entendimento delineado no acórdão\nimpugnado quanto à ocorrência da preclusão consumativa em relação à\nhabilitação dos herdeiros, sem que se proceda ao reexame dos fatos e\ndas provas dos autos e à análise do contrato firmado entre as\npartes, o que não se admite nesta instância extraordinária, em\ndecorrência do disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ.\n2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão\nrecorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial,\natraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo\nTribunal Federal.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e\nRicardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO DOS\nFUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA - SÚMULA 283/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1909651>>-MS\n(QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1447224>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1544107>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1861606>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"00a0af9213df37e1ca0673b789bf4cd15adb02de6b9e6930257e412490e3ef62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
