{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5770,"origem":"stj","sha256_origem":"b7afb80522ce8632d851e6e54ac0b71d8dccc32cf7514efb2918dae274e1693d","registro_original":{"id_fonte":"000819365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1777401","numero_registro":"202002733387","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-03-03","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO\nESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICA COM O ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. É\nNECESSÁRIO COMPROVAR O FERIADO LOCAL COM DOCUMENTO IDÔNEO.\nPRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade\nadministrativa ajuizada   pelo Ministério Público do Estado do\nParaná contra Joseney Vicente e  Deoclides Nunes Pinto, ex-prefeito\ne ex-vice-prefeito do Município de Braganey/PR, com vistas a\ncondená-los nas sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade.\nNo primeiro grau, a demanda foi julgada parcialmente procedente. O\nTribunal de origem reformou parcialmente a sentença, apenas para\nreduzir a penalidade imposta.\n2. O recorrente apresentou Recurso Especial, do qual Presidência do\nSTJ não conheceu, por ser intempestivo o recurso, sem que se\ndemonstrasse a ocorrência de feriado local. Em Agravo Interno, o\nrecorrente alegou que ?não se aplica in casu, vez que, quando da\ninterposição do recurso houve a expressa demonstração da contagem do\nprazo aplicado pelo Tribunal a quo,? (e-STJ fl. 503). A Primeira\nTurma do STJ negou provimento ao Agravo Interno.\n3. Observa-se que não há similitude fática entre as decisões. No\nacórdão paradigma houve erro do sistema eletrônico do tribunal\nrecorrido, enquanto no acórdão embargado não houve erro do sistema,\nmas a não comprovação de feriado local por meio idôneo, no ato de\ninterposição do recurso, desobedecendo-se mandamento expresso do\nart. 1.003, §6º do CPC/2015 (AgInt nos EAREsp 1536260/RJ, Rel.\nMinistro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 27/8/2021).\n4. Verifica-se que a intimação do acórdão proferido na apelação\nocorreu em 15/6/2020, segunda-feira (fl. 385, e-STJ). O prazo teve\ninício em 16/6/2020 (terça-feira). Entretanto, o Recurso Especial\nsomente foi protocolado no dia 8/7/2020 (quarta-feira, conforme fl.\n388, e-STJ), quando já havia escoado o prazo de 15 dias úteis para\nseu ajuizamento, nos termos dos artigos 219, 994 e 1.003, § 5º,\ntodos do Código de Processo Civil de 2015.\n5. No caso em espécie, o recorrente, ao interpor o Recurso Especial,\nlimitou-se a mencionar o número do ato normativo referente à\nsuspensão do expediente forense no âmbito da Corte de Justiça do\nParaná. Todavia, é pacífico que ?é insuficiente a simples menção aos\natos normativos locais que supostamente suspenderam os prazos no\nTribunal de origem para a comprovação da tempestividade? (AgInt no\nAREsp 1499416/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe\n15/06/2020). É necessário comprovar a ocorrência do feriado local\nmediante documento idôneo, ou seja, documento oficial ou certidão\nexpedida pelo Tribunal de origem. A simples cópia do calendário do\nJudiciário extraída do sítio eletrônico do Tribunal não é\nsuficiente, pois o STJ entende que a informação extraída do sítio\neletrônico do Tribunal de origem possui caráter meramente\ninformativo. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.768/RJ, Rel.\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/04/2020 e\nREsp 1.763.167/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/02/2020.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 25/02/2022 a 03/03/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6975b78ae368754fb430062b936200c4b8c8317bda341c4d94d9d7e5aa22873e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
