# Registro público: STJ — 1777401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-03-03
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5770/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7afb80522ce8632d851e6e54ac0b71d8dccc32cf7514efb2918dae274e1693d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA COM O ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. É
NECESSÁRIO COMPROVAR O FERIADO LOCAL COM DOCUMENTO IDÔNEO.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa ajuizada   pelo Ministério Público do Estado do
Paraná contra Joseney Vicente e  Deoclides Nunes Pinto, ex-prefeito
e ex-vice-prefeito do Município de Braganey/PR, com vistas a
condená-los nas sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade.
No primeiro grau, a demanda foi julgada parcialmente procedente. O
Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, apenas para
reduzir a penalidade imposta.
- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente apresentou Recurso Especial, do qual Presidência do
STJ não conheceu, por ser intempestivo o recurso, sem que se
demonstrasse a ocorrência de feriado local. Em Agravo Interno, o
recorrente alegou que ?não se aplica in casu, vez que, quando da
interposição do recurso houve a expressa demonstração da contagem do
prazo aplicado pelo Tribunal a quo,? (e-STJ fl. 503). A Primeira
Turma do STJ negou provimento ao Agravo Interno.
- **Item 3 (texto oficial):** Observa-se que não há similitude fática entre as decisões. No
acórdão paradigma houve erro do sistema eletrônico do tribunal
recorrido, enquanto no acórdão embargado não houve erro do sistema,
mas a não comprovação de feriado local por meio idôneo, no ato de
interposição do recurso, desobedecendo-se mandamento expresso do
art. 1.003, §6º do CPC/2015 (AgInt nos EAREsp 1536260/RJ, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 27/8/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se que a intimação do acórdão proferido na apelação
ocorreu em 15/6/2020, segunda-feira (fl. 385, e-STJ). O prazo teve
início em 16/6/2020 (terça-feira). Entretanto, o Recurso Especial
somente foi protocolado no dia 8/7/2020 (quarta-feira, conforme fl.
388, e-STJ), quando já havia escoado o prazo de 15 dias úteis para
seu ajuizamento, nos termos dos artigos 219, 994 e 1.003, § 5º,
todos do Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em espécie, o recorrente, ao interpor o Recurso Especial,
limitou-se a mencionar o número do ato normativo referente à
suspensão do expediente forense no âmbito da Corte de Justiça do
Paraná. Todavia, é pacífico que ?é insuficiente a simples menção aos
atos normativos locais que supostamente suspenderam os prazos no
Tribunal de origem para a comprovação da tempestividade? (AgInt no
AREsp 1499416/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe
15/06/2020). É necessário comprovar a ocorrência do feriado local
mediante documento idôneo, ou seja, documento oficial ou certidão
expedida pelo Tribunal de origem. A simples cópia do calendário do
Judiciário extraída do sítio eletrônico do Tribunal não é
suficiente, pois o STJ entende que a informação extraída do sítio
eletrônico do Tribunal de origem possui caráter meramente
informativo. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.768/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/04/2020 e
REsp 1.763.167/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/02/2020.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA COM O ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. É
NECESSÁRIO COMPROVAR O FERIADO LOCAL COM DOCUMENTO IDÔNEO.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa ajuizada   pelo Ministério Público do Estado do
Paraná contra Joseney Vicente e  Deoclides Nunes Pinto, ex-prefeito
e ex-vice-prefeito do Município de Braganey/PR, com vistas a
condená-los nas sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade.
No primeiro grau, a demanda foi julgada parcialmente procedente. O
Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, apenas para
reduzir a penalidade imposta.
2. O recorrente apresentou Recurso Especial, do qual Presidência do
STJ não conheceu, por ser intempestivo o recurso, sem que se
demonstrasse a ocorrência de feriado local. Em Agravo Interno, o
recorrente alegou que ?não se aplica in casu, vez que, quando da
interposição do recurso houve a expressa demonstração da contagem do
prazo aplicado pelo Tribunal a quo,? (e-STJ fl. 503). A Primeira
Turma do STJ negou provimento ao Agravo Interno.
3. Observa-se que não há similitude fática entre as decisões. No
acórdão paradigma houve erro do sistema eletrônico do tribunal
recorrido, enquanto no acórdão embargado não houve erro do sistema,
mas a não comprovação de feriado local por meio idôneo, no ato de
interposição do recurso, desobedecendo-se mandamento expresso do
art. 1.003, §6º do CPC/2015 (AgInt nos EAREsp 1536260/RJ, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 27/8/2021).
4. Verifica-se que a intimação do acórdão proferido na apelação
ocorreu em 15/6/2020, segunda-feira (fl. 385, e-STJ). O prazo teve
início em 16/6/2020 (terça-feira). Entretanto, o Recurso Especial
somente foi protocolado no dia 8/7/2020 (quarta-feira, conforme fl.
388, e-STJ), quando já havia escoado o prazo de 15 dias úteis para
seu ajuizamento, nos termos dos artigos 219, 994 e 1.003, § 5º,
todos do Código de Processo Civil de 2015.
5. No caso em espécie, o recorrente, ao interpor o Recurso Especial,
limitou-se a mencionar o número do ato normativo referente à
suspensão do expediente forense no âmbito da Corte de Justiça do
Paraná. Todavia, é pacífico que ?é insuficiente a simples menção aos
atos normativos locais que supostamente suspenderam os prazos no
Tribunal de origem para a comprovação da tempestividade? (AgInt no
AREsp 1499416/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe
15/06/2020). É necessário comprovar a ocorrência do feriado local
mediante documento idôneo, ou seja, documento oficial ou certidão
expedida pelo Tribunal de origem. A simples cópia do calendário do
Judiciário extraída do sítio eletrônico do Tribunal não é
suficiente, pois o STJ entende que a informação extraída do sítio
eletrônico do Tribunal de origem possui caráter meramente
informativo. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.768/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/04/2020 e
REsp 1.763.167/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/02/2020.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 25/02/2022 a 03/03/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
