# Registro público: STJ — 1997656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57700/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57700.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 631da17e3871bddafa999b0e61f39bf996405f8dc4e0efecd59256de420f8e3b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO
DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS SOB
A MODALIDADE DENOMINADA AUTOGESTÃO. IDOSO COM NEOPLASIA EM ESTADO
AVANÇADO. RECUSA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ESPECIAL DE
QUIMIOTERAPIA.  DISCUSSÃO DA NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação desta Corte é no sentido de que "o plano de saúde
deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto
as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por
profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou
sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência
de previsão no rol de procedimentos da ANS" (AgInt no REsp n.
2.034.025/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** A taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do
dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o
tratamento de câncer, como no caso dos autos, em relação aos quais
há apenas uma diretriz na resolução. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca de
estar configurado o dano moral, assim como os parâmetros utilizados
para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório
ou excessivo - encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO
DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS SOB
A MODALIDADE DENOMINADA AUTOGESTÃO. IDOSO COM NEOPLASIA EM ESTADO
AVANÇADO. RECUSA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ESPECIAL DE
QUIMIOTERAPIA.  DISCUSSÃO DA NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A orientação desta Corte é no sentido de que "o plano de saúde
deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto
as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por
profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou
sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência
de previsão no rol de procedimentos da ANS" (AgInt no REsp n.
2.034.025/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
2. A taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do
dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o
tratamento de câncer, como no caso dos autos, em relação aos quais
há apenas uma diretriz na resolução. Precedentes.
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
4. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca de
estar configurado o dano moral, assim como os parâmetros utilizados
para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório
ou excessivo - encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - DOENÇAS COBERTAS - OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2034025>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2166381>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1987435>>-DF
(PLANO DE SAÚDE - FÁRMACO ANTINEOPLÁSICO - DEVER DE COBERTURA -
SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1987435>>-DF,
         <<AgInt no REsp 2004990>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1909215>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2036547>>-CE,
         <<AgInt no REsp 2070341>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
