{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57708,"origem":"stj","sha256_origem":"f48f1e9671a11684f328aba95c2aa240243c2ad3c4e7c9890fc973ebd5685ea8","registro_original":{"id_fonte":"000871233","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2401920","numero_registro":"202302182768","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR\nDANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO.\nHONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, §\n10, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de ação de resolução de promessa de compra e venda de\nimóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, em\ncujos autos foi realizado acordo extrajudicial entre as partes para\npôr fim ao processo, tendo sido as rés condenadas ao pagamento das\ncustas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da\ncausa, em observância ao princípio da causalidade, por não ter a\nadvogada dos autores participado da transação.\n2. No caso, a revisão da conclusão do acórdão recorrido, em relação\na quem deu causa ao ajuizamento da demanda, como propugnado nas\nrazões do recurso especial, exigiria, necessariamente, o reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede\nexcepcional, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do\njulgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus\npróprios termos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e5a0315d38b0127213292a15c737e8e273659f00b0e44f3e6c6921e89c67d10c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
