# Registro público: STJ — 2401920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f48f1e9671a11684f328aba95c2aa240243c2ad3c4e7c9890fc973ebd5685ea8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, §
10, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de ação de resolução de promessa de compra e venda de
imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, em
cujos autos foi realizado acordo extrajudicial entre as partes para
pôr fim ao processo, tendo sido as rés condenadas ao pagamento das
custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
causa, em observância ao princípio da causalidade, por não ter a
advogada dos autores participado da transação.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a revisão da conclusão do acórdão recorrido, em relação
a quem deu causa ao ajuizamento da demanda, como propugnado nas
razões do recurso especial, exigiria, necessariamente, o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede
excepcional, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
próprios termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, §
10, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de resolução de promessa de compra e venda de
imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, em
cujos autos foi realizado acordo extrajudicial entre as partes para
pôr fim ao processo, tendo sido as rés condenadas ao pagamento das
custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
causa, em observância ao princípio da causalidade, por não ter a
advogada dos autores participado da transação.
2. No caso, a revisão da conclusão do acórdão recorrido, em relação
a quem deu causa ao ajuizamento da demanda, como propugnado nas
razões do recurso especial, exigiria, necessariamente, o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede
excepcional, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
próprios termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
