{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57709,"origem":"stj","sha256_origem":"af34588fddd9073d3486d913d7f76b2db2f5795e48fc6b562a0435dca0396262","registro_original":{"id_fonte":"000871234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2438612","numero_registro":"202302876909","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE\nDE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE\nJURÍDICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os  282 E 356 DO\nSTF, POR ANALOGIA. INDICAÇÃO DE IMÓVEL COMO GARANTIA PELA EMPRESA\nEXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PELA SÓCIA ADMINISTRADORA.\nEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REEXAME DAS PROVAS DOS\nAUTOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART.\n85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA POR\nLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de embargos de terceiro opostos em autos de ação de\nexecução de título extrajudicial, alegando a embargante que o imóvel\nindicado à constrição seria impenhorável, por se tratar de bem de\nfamília, bem como que não anuiu com a indicação, a despeito de sua\ncondição de sócia administradora da empresa executada.\n2. Em relação à necessidade da instauração de incidente de\ndesconsideração da personalidade jurídica, para que o imóvel que\nintegra o patrimônio do sócio possa responder por dívida da\nsociedade empresária, trata-se de questão que não foi objeto de\ndeliberação no Tribunal estadual, sem que fossem opostos embargos de\ndeclaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o\nrecurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.\nIncide à hipótese o comando das Súmulas n.os  282 e 356 do STF, por\nanalogia.\n3. No caso, para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido - no\nsentido de que a ora insurgente, enquanto sócia administradora da\nempresa executada, tinha conhecimento da indicação do imóvel em\ngarantia, não sendo de se admitir comportamento contraditório -,\nseria necessário o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não\nse admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º\n7 do STJ.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que \"a questão da\nproteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando\nconfrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à\nboa-fé, que devem permear todas as relações negociais. Não pode o\ndevedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência\nfamiliar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não\nencontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao\ncomportamento contraditório)\" (REsp n. 1.782.227/PR, relatora\nMinistra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 27/8/2019, DJe\nde 29/8/2019).\n5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão\npela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios\nprevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.\n6. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e\nindenização, configura-se quando houver insistência injustificável\nda parte na utilização e reiteração indevida de recursos\nmanifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00080 ART:00085 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(BEM QUE É SABIDAMENTE RESIDÊNCIA FAMILIAR - POSTERIOR PLEITO DE\nEXCLUSÃO DA GARANTIA - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO)\n   STJ - <<REsp 1782227>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1839188>>-RS\n(AGRAVO INTERNO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1067660>>-MG\n(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HIPÓTESE DE CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1153557>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1455454>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"18bbee9fe18592ca674fce707e0ad14d078fdd5cae0bcc7f71880bd24b17f7c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
