# Registro público: STJ — 2438612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af34588fddd9073d3486d913d7f76b2db2f5795e48fc6b562a0435dca0396262

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE
DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os  282 E 356 DO
STF, POR ANALOGIA. INDICAÇÃO DE IMÓVEL COMO GARANTIA PELA EMPRESA
EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PELA SÓCIA ADMINISTRADORA.
EXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REEXAME DAS PROVAS DOS
AUTOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART.
85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de embargos de terceiro opostos em autos de ação de
execução de título extrajudicial, alegando a embargante que o imóvel
indicado à constrição seria impenhorável, por se tratar de bem de
família, bem como que não anuiu com a indicação, a despeito de sua
condição de sócia administradora da empresa executada.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à necessidade da instauração de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, para que o imóvel que
integra o patrimônio do sócio possa responder por dívida da
sociedade empresária, trata-se de questão que não foi objeto de
deliberação no Tribunal estadual, sem que fossem opostos embargos de
declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o
recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.
Incide à hipótese o comando das Súmulas n.os  282 e 356 do STF, por
analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido - no
sentido de que a ora insurgente, enquanto sócia administradora da
empresa executada, tinha conhecimento da indicação do imóvel em
garantia, não sendo de se admitir comportamento contraditório -,
seria necessário o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não
se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º
7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que "a questão da
proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando
confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à
boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. Não pode o
devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência
familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não
encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao
comportamento contraditório)" (REsp n. 1.782.227/PR, relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 27/8/2019, DJe
de 29/8/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios
prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
- **Item 6 (texto oficial):** A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e
indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE
DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os  282 E 356 DO
STF, POR ANALOGIA. INDICAÇÃO DE IMÓVEL COMO GARANTIA PELA EMPRESA
EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PELA SÓCIA ADMINISTRADORA.
EXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REEXAME DAS PROVAS DOS
AUTOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART.
85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de embargos de terceiro opostos em autos de ação de
execução de título extrajudicial, alegando a embargante que o imóvel
indicado à constrição seria impenhorável, por se tratar de bem de
família, bem como que não anuiu com a indicação, a despeito de sua
condição de sócia administradora da empresa executada.
2. Em relação à necessidade da instauração de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, para que o imóvel que
integra o patrimônio do sócio possa responder por dívida da
sociedade empresária, trata-se de questão que não foi objeto de
deliberação no Tribunal estadual, sem que fossem opostos embargos de
declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o
recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.
Incide à hipótese o comando das Súmulas n.os  282 e 356 do STF, por
analogia.
3. No caso, para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido - no
sentido de que a ora insurgente, enquanto sócia administradora da
empresa executada, tinha conhecimento da indicação do imóvel em
garantia, não sendo de se admitir comportamento contraditório -,
seria necessário o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não
se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º
7 do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que "a questão da
proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando
confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à
boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. Não pode o
devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência
familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não
encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao
comportamento contraditório)" (REsp n. 1.782.227/PR, relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 27/8/2019, DJe
de 29/8/2019).
5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios
prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
6. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e
indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BEM QUE É SABIDAMENTE RESIDÊNCIA FAMILIAR - POSTERIOR PLEITO DE
EXCLUSÃO DA GARANTIA - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO)
   STJ - <<REsp 1782227>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1839188>>-RS
(AGRAVO INTERNO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1067660>>-MG
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1153557>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1455454>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00080 ART:00085 PAR:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art80)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2405072](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45435/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
- [STJ — 2225612](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156488/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2325386](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40144/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
