{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5771,"origem":"stj","sha256_origem":"7225df3d01e5bf031bec074ae9f75beec3291d14072aaf6ab30b72e369f18811","registro_original":{"id_fonte":"000819366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1452787","numero_registro":"201401064050","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. JUROS DE MORA. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. TEMA 878 DO\nSTJ. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE A MULTA. DEFICIÊNCIA\nDA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Na presente demanda a solução da controvérsia posta nos autos\nestá em definir se os juros moratórios e multa em contrato\nparticular possuem natureza jurídica remuneratória, sujeitando-se à\nincidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).\n2. No julgamento do Tema 878/STJ, fixaram-se as seguintes teses:\n?1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros\ncessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda -\nPrecedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e\nREsp. n.º 1.138.695 - SC; 2.) Os juros de mora decorrentes do\npagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam\nà regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que,\nexcepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes -\nPrecedente: RE n. 855.091 - RS; 3.) Escapam à regra geral de\nincidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja\nverba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR -\nPrecedente: REsp. n. 1.089.720 - RS.?\n3. O caso dos autos enquadra-se na regra geral da Tese fixada acima.\nConforme consta na petição inicial: ?Consoante se infere de seu\nobjeto social, a impetrante é sociedade que se dedica à compra,\nimportação, exportação, fabricação e comercialização de\nfertilizantes. (...) Em decorrência de sua atividade operacional, a\nImpetrante emite milhares de faturas de cobrança relativas a suas\nvendas, com diversos vencimentos ao longo do mês. Contudo, muitas\nvezes os clientes da Impetrante acabam por atrasar o pagamento dos\ntítulos de crédito, pelos mais diversos fatores, razão pela qual\nsobre tais cobranças são acrescidos juros moratórios e multas.? (fl.\n3, e-STJ).\n4. Dessume-se que, no caso em espécie, os juros de mora e multa não\ndecorrem de pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas\nfísicas, notadamente em razão de a impetrante ser pessoa jurídica\n(Exceção da Tese 2), bem como que a verba principal não é isenta do\nimposto de renda (Exceção da Tese 3). Dessa forma, em relação ao\npagamento dos juros de mora, a recorrente se enquadra na regra geral\nde modo que os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o\nque permite a incidência do Imposto de Renda.\n5. Em relação à incidência do IR e CSLL sobre a multa, os acórdãos\nindicados como paradigmas não cuidaram de analisar a matéria (fls.\n865-868, e-STJ). Dessa forma não se prestam a servir de paradigma,\nvisto que não emitiram juízo de valor sobre a tese jurídica alegada\npela recorrente. Ademais, a recorrente não desenvolveu argumentação\njurídica em relação à não incidência do IR e CSLL sobre a multa, o\nque atrai o óbice da Súmula 284 do STF.\n6. Ao presente processo não se aplica o Tema 962 do STF, no qual se\nfixou a seguinte tese: ?É inconstitucional a incidência do IRPJ e da\nCSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de\nrepetição de indébito tributário.? Isso porque, como já demonstrado,\na presente demanda não cuida de repetição de indébito tributário.\nNão há vinculação das razões de decidir, mas apenas do dispositivo\nda decisão. Não prospera, pois, o pleito da recorrente.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"387394ed9eb6bce735921aac4bf8364acd8ae2df3a875992e6bdd9a4ddc6d947","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
