# Registro público: STJ — 1452787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5771/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7225df3d01e5bf031bec074ae9f75beec3291d14072aaf6ab30b72e369f18811

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. JUROS DE MORA. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. TEMA 878 DO
STJ. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE A MULTA. DEFICIÊNCIA
DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na presente demanda a solução da controvérsia posta nos autos
está em definir se os juros moratórios e multa em contrato
particular possuem natureza jurídica remuneratória, sujeitando-se à
incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do Tema 878/STJ, fixaram-se as seguintes teses:
?1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros
cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda -
Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e
REsp. n.º 1.138.695 - SC; 2.) Os juros de mora decorrentes do
pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam
à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que,
excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes -
Precedente: RE n. 855.091 - RS; 3.) Escapam à regra geral de
incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja
verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR -
Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS.?
- **Item 3 (texto oficial):** O caso dos autos enquadra-se na regra geral da Tese fixada acima.
Conforme consta na petição inicial: ?Consoante se infere de seu
objeto social, a impetrante é sociedade que se dedica à compra,
importação, exportação, fabricação e comercialização de
fertilizantes. (...) Em decorrência de sua atividade operacional, a
Impetrante emite milhares de faturas de cobrança relativas a suas
vendas, com diversos vencimentos ao longo do mês. Contudo, muitas
vezes os clientes da Impetrante acabam por atrasar o pagamento dos
títulos de crédito, pelos mais diversos fatores, razão pela qual
sobre tais cobranças são acrescidos juros moratórios e multas.? (fl.
3, e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Dessume-se que, no caso em espécie, os juros de mora e multa não
decorrem de pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas
físicas, notadamente em razão de a impetrante ser pessoa jurídica
(Exceção da Tese 2), bem como que a verba principal não é isenta do
imposto de renda (Exceção da Tese 3). Dessa forma, em relação ao
pagamento dos juros de mora, a recorrente se enquadra na regra geral
de modo que os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o
que permite a incidência do Imposto de Renda.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação à incidência do IR e CSLL sobre a multa, os acórdãos
indicados como paradigmas não cuidaram de analisar a matéria (fls.
865-868, e-STJ). Dessa forma não se prestam a servir de paradigma,
visto que não emitiram juízo de valor sobre a tese jurídica alegada
pela recorrente. Ademais, a recorrente não desenvolveu argumentação
jurídica em relação à não incidência do IR e CSLL sobre a multa, o
que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Ao presente processo não se aplica o Tema 962 do STF, no qual se
fixou a seguinte tese: ?É inconstitucional a incidência do IRPJ e da
CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de
repetição de indébito tributário.? Isso porque, como já demonstrado,
a presente demanda não cuida de repetição de indébito tributário.
Não há vinculação das razões de decidir, mas apenas do dispositivo
da decisão. Não prospera, pois, o pleito da recorrente.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. JUROS DE MORA. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. TEMA 878 DO
STJ. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE A MULTA. DEFICIÊNCIA
DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na presente demanda a solução da controvérsia posta nos autos
está em definir se os juros moratórios e multa em contrato
particular possuem natureza jurídica remuneratória, sujeitando-se à
incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
2. No julgamento do Tema 878/STJ, fixaram-se as seguintes teses:
?1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros
cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda -
Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e
REsp. n.º 1.138.695 - SC; 2.) Os juros de mora decorrentes do
pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam
à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que,
excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes -
Precedente: RE n. 855.091 - RS; 3.) Escapam à regra geral de
incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja
verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR -
Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS.?
3. O caso dos autos enquadra-se na regra geral da Tese fixada acima.
Conforme consta na petição inicial: ?Consoante se infere de seu
objeto social, a impetrante é sociedade que se dedica à compra,
importação, exportação, fabricação e comercialização de
fertilizantes. (...) Em decorrência de sua atividade operacional, a
Impetrante emite milhares de faturas de cobrança relativas a suas
vendas, com diversos vencimentos ao longo do mês. Contudo, muitas
vezes os clientes da Impetrante acabam por atrasar o pagamento dos
títulos de crédito, pelos mais diversos fatores, razão pela qual
sobre tais cobranças são acrescidos juros moratórios e multas.? (fl.
3, e-STJ).
4. Dessume-se que, no caso em espécie, os juros de mora e multa não
decorrem de pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas
físicas, notadamente em razão de a impetrante ser pessoa jurídica
(Exceção da Tese 2), bem como que a verba principal não é isenta do
imposto de renda (Exceção da Tese 3). Dessa forma, em relação ao
pagamento dos juros de mora, a recorrente se enquadra na regra geral
de modo que os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o
que permite a incidência do Imposto de Renda.
5. Em relação à incidência do IR e CSLL sobre a multa, os acórdãos
indicados como paradigmas não cuidaram de analisar a matéria (fls.
865-868, e-STJ). Dessa forma não se prestam a servir de paradigma,
visto que não emitiram juízo de valor sobre a tese jurídica alegada
pela recorrente. Ademais, a recorrente não desenvolveu argumentação
jurídica em relação à não incidência do IR e CSLL sobre a multa, o
que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
6. Ao presente processo não se aplica o Tema 962 do STF, no qual se
fixou a seguinte tese: ?É inconstitucional a incidência do IRPJ e da
CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de
repetição de indébito tributário.? Isso porque, como já demonstrado,
a presente demanda não cuida de repetição de indébito tributário.
Não há vinculação das razões de decidir, mas apenas do dispositivo
da decisão. Não prospera, pois, o pleito da recorrente.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
