{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57711,"origem":"stj","sha256_origem":"be3ca5439a143d87ae6f103cff4230e1548c52d7da7d7ad07f02282af2574357","registro_original":{"id_fonte":"000871329","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108092","numero_registro":"202202717802","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTAS PROMISSÓRIAS PRO SOLVENDO. CONTRATO.\nCLÁUSULA ARBITRAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO\nOCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.\nAUSÊNCIA. MATÉRIAS SUBSTANCIAIS. JUÍZO ESTATAL. INCOMPETÊNCIA.\nARBITRAGEM. NÃO INSTAURAÇÃO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO.\n1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se o julgamento\nvirtual pode se realizar apesar da oposição das partes e sem prévia\nintimação acerca da inclusão do processo em pauta; (ii) se a\nprestação jurisdicional foi falha; (iii) se o acórdão recorrido\nextrapolou os limites da lide e incorreu em decisão surpresa; (iv)\nse a execução poderia ficar suspensa antes da instauração da\narbitragem e sem garantia e (v) se a execução deveria ser extinta\ndiante da inexigibilidade dos títulos.\n2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.\n3. Não caracteriza decisão surpresa a matéria inserta no âmbito do\ndesdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a\npartir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento\njurídico vigente.\n4. Na execução de notas promissórias pro solvendo, é possível ao\nexecutado apresentar defesa relativa ao próprio cumprimento do\ncontrato ao qual os títulos estão atrelados.\n5. A existência de cláusula arbitral não impede a execução de título\nexecutivo extrajudicial. Nesse caso, os embargos à execução e a\nobjeção de pré-executividade estarão limitados às questões\nprocessuais, enquanto as matérias substanciais deverão ser decididas\nno Juízo arbitral.\n6. A existência do crédito e todas as alegações relativas ao\ncontrato somente poderão ser analisadas no procedimento arbitral que\nfará as vezes do processo incidental de embargos do executado. Não\ninstaurada a arbitragem, a execução deve prosseguir.\n7. Recurso especial de Nordic Power Partners P/S conhecido\nparcialmente e, nessa extensão, provido. Recurso especial de Rio\nAlto Energia Empreendimentos e Participações Ltda. prejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial de Nordic Power Partners P/S\ne, nessa extensão, dar-lhe provimento e julgar prejudicado o recurso\nespecial de Rio Alto Energia Empreendimentos e Participações Ltda,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00010 ART:00921 INC:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO\nPEDIDO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1972809>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2259353>>-SP, <<REsp 1117031>>-RS\n(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - FUNDAMENTO JURÍDICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1545667>>-RJ\n(NOTA PROMISSÓRIA PRO SOLVENDO - GARANTIA DE CONTRATO - PRINCÍPIO DA\nABSTRAÇÃO - NECESSIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1043911>>-MG, <<REsp 1608424>>-SP,\n         <<REsp 1175238>>-RS\n(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA\nARBITRAL)\n   STJ - <<REsp 1373710>>-MG\n(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA\nARBITRAL - LIMITAÇÕES)\n   STJ - <<REsp 2032426>>-DF\n(EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCEDIMENTO ARBITRAL - SOBRESTAMENTO DO\nFEITO EXECUTIVO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1914196>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"50495b5fbd870a93f1304213404dbef0fd885c9a491e51e5008989022466d3bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
