# Registro público: STJ — 2108092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-16
- **Publicação:** 2024-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57711/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57711.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be3ca5439a143d87ae6f103cff4230e1548c52d7da7d7ad07f02282af2574357

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTAS PROMISSÓRIAS PRO SOLVENDO. CONTRATO.
CLÁUSULA ARBITRAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. MATÉRIAS SUBSTANCIAIS. JUÍZO ESTATAL. INCOMPETÊNCIA.
ARBITRAGEM. NÃO INSTAURAÇÃO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão controvertida resume-se a definir (i) se o julgamento
virtual pode se realizar apesar da oposição das partes e sem prévia
intimação acerca da inclusão do processo em pauta; (ii) se a
prestação jurisdicional foi falha; (iii) se o acórdão recorrido
extrapolou os limites da lide e incorreu em decisão surpresa; (iv)
se a execução poderia ficar suspensa antes da instauração da
arbitragem e sem garantia e (v) se a execução deveria ser extinta
diante da inexigibilidade dos títulos.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Não caracteriza decisão surpresa a matéria inserta no âmbito do
desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a
partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento
jurídico vigente.
- **Item 4 (texto oficial):** Na execução de notas promissórias pro solvendo, é possível ao
executado apresentar defesa relativa ao próprio cumprimento do
contrato ao qual os títulos estão atrelados.
- **Item 5 (texto oficial):** A existência de cláusula arbitral não impede a execução de título
executivo extrajudicial. Nesse caso, os embargos à execução e a
objeção de pré-executividade estarão limitados às questões
processuais, enquanto as matérias substanciais deverão ser decididas
no Juízo arbitral.
- **Item 6 (texto oficial):** A existência do crédito e todas as alegações relativas ao
contrato somente poderão ser analisadas no procedimento arbitral que
fará as vezes do processo incidental de embargos do executado. Não
instaurada a arbitragem, a execução deve prosseguir.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial de Nordic Power Partners P/S conhecido
parcialmente e, nessa extensão, provido. Recurso especial de Rio
Alto Energia Empreendimentos e Participações Ltda. prejudicado.

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTAS PROMISSÓRIAS PRO SOLVENDO. CONTRATO.
CLÁUSULA ARBITRAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. MATÉRIAS SUBSTANCIAIS. JUÍZO ESTATAL. INCOMPETÊNCIA.
ARBITRAGEM. NÃO INSTAURAÇÃO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO.
1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se o julgamento
virtual pode se realizar apesar da oposição das partes e sem prévia
intimação acerca da inclusão do processo em pauta; (ii) se a
prestação jurisdicional foi falha; (iii) se o acórdão recorrido
extrapolou os limites da lide e incorreu em decisão surpresa; (iv)
se a execução poderia ficar suspensa antes da instauração da
arbitragem e sem garantia e (v) se a execução deveria ser extinta
diante da inexigibilidade dos títulos.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.
3. Não caracteriza decisão surpresa a matéria inserta no âmbito do
desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a
partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento
jurídico vigente.
4. Na execução de notas promissórias pro solvendo, é possível ao
executado apresentar defesa relativa ao próprio cumprimento do
contrato ao qual os títulos estão atrelados.
5. A existência de cláusula arbitral não impede a execução de título
executivo extrajudicial. Nesse caso, os embargos à execução e a
objeção de pré-executividade estarão limitados às questões
processuais, enquanto as matérias substanciais deverão ser decididas
no Juízo arbitral.
6. A existência do crédito e todas as alegações relativas ao
contrato somente poderão ser analisadas no procedimento arbitral que
fará as vezes do processo incidental de embargos do executado. Não
instaurada a arbitragem, a execução deve prosseguir.
7. Recurso especial de Nordic Power Partners P/S conhecido
parcialmente e, nessa extensão, provido. Recurso especial de Rio
Alto Energia Empreendimentos e Participações Ltda. prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial de Nordic Power Partners P/S
e, nessa extensão, dar-lhe provimento e julgar prejudicado o recurso
especial de Rio Alto Energia Empreendimentos e Participações Ltda,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO
PEDIDO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1972809>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2259353>>-SP, <<REsp 1117031>>-RS
(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - FUNDAMENTO JURÍDICO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1545667>>-RJ
(NOTA PROMISSÓRIA PRO SOLVENDO - GARANTIA DE CONTRATO - PRINCÍPIO DA
ABSTRAÇÃO - NECESSIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1043911>>-MG, <<REsp 1608424>>-SP,
         <<REsp 1175238>>-RS
(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA
ARBITRAL)
   STJ - <<REsp 1373710>>-MG
(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA
ARBITRAL - LIMITAÇÕES)
   STJ - <<REsp 2032426>>-DF
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCEDIMENTO ARBITRAL - SOBRESTAMENTO DO
FEITO EXECUTIVO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1914196>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00010 ART:00921 INC:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art921)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2232387](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124814/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921
- [STJ — 2100639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51537/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2075761](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42408/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921
