# Registro público: STJ — 1976137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-16
- **Publicação:** 2024-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57712/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fdc4e1ff904b60d5656ef5a421b7061467e4816342b9b1511ce5e58b74ed51c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE
CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA (RCTR-C). NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERCEIRO PREJUDICADO.
CARGA AVARIADA. PROPRIETÁRIO. PRETENSÃO DIRETA CONTRA A SEGURADORA.
APÓLICE. CREDOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA
DO SINISTRO. DATA DA CIÊNCIA. EXAURIMENTO DO PRAZO. SOLIDARIEDADE
ATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRÉVIA AÇÃO AJUIZADA PELA TRANSPORTADORA
SEGURADA. ATO INTERRUPTIVO. APROVEITAMENTO. INADMISSIBILIDADE.
CREDOR SOLIDÁRIO. FIGURA AFASTADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As controvérsias dos autos consistem em saber: (i) se houve
nulidade do acórdão dos embargos de declaração por negativa de
prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação e (ii) se
ocorreu a interrupção da prescrição da pretensão do terceiro
prejudicado (proprietário da carga transportada avariada) de cobrar
indenização securitária advinda do seguro obrigatório (RCTR-C),
devido ao prévio ajuizamento de ação judicial pela transportadora
(segurada) contra a seguradora, ao argumento de que ficou
caracterizada a figura do credor solidário.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do
recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a
respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.
- **Item 3 (texto oficial):** Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo
seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os
fundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no
sentido pretendido pela parte. Inexistência de nulidade do acórdão
recorrido por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados
todos os pontos relevantes da controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** O seguro de responsabilidade civil dos transportadores
terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga
transportada, é uma espécie de seguro obrigatório (arts. 20, "m", do
Decreto-Lei nº 73/1966; 10 do Decreto nº 61.867/1967 e 13 da Lei nº
11.442/2007), possuidor de particularidades quando comparado com os
seguros facultativos, a exemplo de regras distintas para a
prescrição e para o exercício de pretensões.
- **Item 5 (texto oficial):** Define-se o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do
Transportador Rodoviário - Carga (RCTR-C) como o contrato por meio
do qual uma seguradora se obriga, mediante o recebimento de um
prêmio, a indenizar o terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou
mercadorias danificados durante o transporte efetuado pelo segurado
(transportador rodoviário), danos estes resultantes de riscos
futuros e incertos, previstos no contrato.
- **Item 6 (texto oficial):** O pagamento das reparações pecuniárias originadas do sinistro
poderá ser feito pela seguradora diretamente ao terceiro
proprietário da carga transportada ou, ainda, a título de reembolso
dos valores que o segurado despendeu aos próprios proprietários, que
foram prejudicados com o transporte defeituoso de seus bens (art.
788 do CC e Res.-CNSP nº 219/2010).
- **Item 7 (texto oficial):** Na regra geral das obrigações com pluralidade de sujeitos, cada
credor tem direito a uma parte na prestação e cada devedor só se
obriga pela sua parte. Dessa forma, o liame obrigacional é repartido
em tantas relações autônomas quantos forem os credores e devedores.
É por isso que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou
do contrato (vontade das partes). Como é excepcional, a
solidariedade apenas comporta interpretação restritiva.
- **Item 8 (texto oficial):** A lei estabelece que haverá solidariedade quando houver unidade
objetiva obrigacional e pluralidade de relações subjetivas, ou seja,
simultaneamente, cada credor com direito à dívida toda e/ou cada
devedor obrigado pela integralidade da dívida (arts. 264 e 265 do
CC).
- **Item 9 (texto oficial):** A solidariedade é ativa quando há pluralidade de credores,
possuindo cada credor direito a uma parte na prestação. Suas
consequências estão previstas nos arts. 267 a 274 do CC. Além disso,
não se pode confundir solidariedade ativa com mera conjunção de
credores ou concorrência de pretensões. Logo, é essencial em uma
obrigação solidária a presença da unidade de causa, pois, ao
contrário, haveria apenas uma obrigação in solidum (também chamada
de solidariedade imperfeita ou imprópria).
- **Item 10 (texto oficial):** No seguro de responsabilidade civil, não existe solidariedade
ativa nem passiva. É uma obrigação in solidum, em que o credor (a
vítima) possui diferentes créditos contra diferentes devedores (o
segurado causador do dano e o ente segurador). Não existe
solidariedade entre os devedores porque não existe uma origem comum
na obrigação. A responsabilidade da companhia seguradora se origina
do contrato securitário, enquanto a responsabilidade do
transportador rodoviário resulta da falha na prestação do serviço
(ilícito contratual).
- **Item 11 (texto oficial):** No seguro de responsabilidade civil, o credor é somente um, qual
seja, o terceiro prejudicado, que possui concorrência de pretensões
contra o segurado e contra a seguradora. O segurado somente passará
a ser credor na pretensão de reembolso, isto é, após realizar o
pagamento à vítima ou ser por ela demandado judicialmente, ocasião
em que nasce o seu direito de exigir a indenização securitária.
- **Item 12 (texto oficial):** Na hipótese, considerando-se que o termo inicial da prescrição
no seguro obrigatório (RCTR-C) é a data da ciência do sinistro, qual
seja, 14/10/2015, e que a demanda do terceiro prejudicado somente
foi ajuizada em 11/9/2019, resta evidente o decurso do prazo
prescricional de 3 (três) anos, não havendo a configuração da figura
do credor solidário - ou mesmo de cocredor -, que ampararia a
alegação de benefício do ato interruptivo prescricional promovido
pelo segurado.
- **Item 13 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE
CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA (RCTR-C). NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERCEIRO PREJUDICADO.
CARGA AVARIADA. PROPRIETÁRIO. PRETENSÃO DIRETA CONTRA A SEGURADORA.
APÓLICE. CREDOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA
DO SINISTRO. DATA DA CIÊNCIA. EXAURIMENTO DO PRAZO. SOLIDARIEDADE
ATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRÉVIA AÇÃO AJUIZADA PELA TRANSPORTADORA
SEGURADA. ATO INTERRUPTIVO. APROVEITAMENTO. INADMISSIBILIDADE.
CREDOR SOLIDÁRIO. FIGURA AFASTADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
1. As controvérsias dos autos consistem em saber: (i) se houve
nulidade do acórdão dos embargos de declaração por negativa de
prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação e (ii) se
ocorreu a interrupção da prescrição da pretensão do terceiro
prejudicado (proprietário da carga transportada avariada) de cobrar
indenização securitária advinda do seguro obrigatório (RCTR-C),
devido ao prévio ajuizamento de ação judicial pela transportadora
(segurada) contra a seguradora, ao argumento de que ficou
caracterizada a figura do credor solidário.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do
recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a
respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.
3. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo
seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os
fundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no
sentido pretendido pela parte. Inexistência de nulidade do acórdão
recorrido por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados
todos os pontos relevantes da controvérsia.
4. O seguro de responsabilidade civil dos transportadores
terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga
transportada, é uma espécie de seguro obrigatório (arts. 20, "m", do
Decreto-Lei nº 73/1966; 10 do Decreto nº 61.867/1967 e 13 da Lei nº
11.442/2007), possuidor de particularidades quando comparado com os
seguros facultativos, a exemplo de regras distintas para a
prescrição e para o exercício de pretensões.
5. Define-se o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do
Transportador Rodoviário - Carga (RCTR-C) como o contrato por meio
do qual uma seguradora se obriga, mediante o recebimento de um
prêmio, a indenizar o terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou
mercadorias danificados durante o transporte efetuado pelo segurado
(transportador rodoviário), danos estes resultantes de riscos
futuros e incertos, previstos no contrato.
6. O pagamento das reparações pecuniárias originadas do sinistro
poderá ser feito pela seguradora diretamente ao terceiro
proprietário da carga transportada ou, ainda, a título de reembolso
dos valores que o segurado despendeu aos próprios proprietários, que
foram prejudicados com o transporte defeituoso de seus bens (art.
788 do CC e Res.-CNSP nº 219/2010).
7. Na regra geral das obrigações com pluralidade de sujeitos, cada
credor tem direito a uma parte na prestação e cada devedor só se
obriga pela sua parte. Dessa forma, o liame obrigacional é repartido
em tantas relações autônomas quantos forem os credores e devedores.
É por isso que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou
do contrato (vontade das partes). Como é excepcional, a
solidariedade apenas comporta interpretação restritiva.
8. A lei estabelece que haverá solidariedade quando houver unidade
objetiva obrigacional e pluralidade de relações subjetivas, ou seja,
simultaneamente, cada credor com direito à dívida toda e/ou cada
devedor obrigado pela integralidade da dívida (arts. 264 e 265 do
CC).
9. A solidariedade é ativa quando há pluralidade de credores,
possuindo cada credor direito a uma parte na prestação. Suas
consequências estão previstas nos arts. 267 a 274 do CC. Além disso,
não se pode confundir solidariedade ativa com mera conjunção de
credores ou concorrência de pretensões. Logo, é essencial em uma
obrigação solidária a presença da unidade de causa, pois, ao
contrário, haveria apenas uma obrigação in solidum (também chamada
de solidariedade imperfeita ou imprópria).
10. No seguro de responsabilidade civil, não existe solidariedade
ativa nem passiva. É uma obrigação in solidum, em que o credor (a
vítima) possui diferentes créditos contra diferentes devedores (o
segurado causador do dano e o ente segurador). Não existe
solidariedade entre os devedores porque não existe uma origem comum
na obrigação. A responsabilidade da companhia seguradora se origina
do contrato securitário, enquanto a responsabilidade do
transportador rodoviário resulta da falha na prestação do serviço
(ilícito contratual).
11. No seguro de responsabilidade civil, o credor é somente um, qual
seja, o terceiro prejudicado, que possui concorrência de pretensões
contra o segurado e contra a seguradora. O segurado somente passará
a ser credor na pretensão de reembolso, isto é, após realizar o
pagamento à vítima ou ser por ela demandado judicialmente, ocasião
em que nasce o seu direito de exigir a indenização securitária.
12. Na hipótese, considerando-se que o termo inicial da prescrição
no seguro obrigatório (RCTR-C) é a data da ciência do sinistro, qual
seja, 14/10/2015, e que a demanda do terceiro prejudicado somente
foi ajuizada em 11/9/2019, resta evidente o decurso do prazo
prescricional de 3 (três) anos, não havendo a configuração da figura
do credor solidário - ou mesmo de cocredor -, que ampararia a
alegação de benefício do ato interruptivo prescricional promovido
pelo segurado.
13. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Humberto
Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art20, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art204_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art264, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art267, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art268, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art269, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art788, urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11442

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - CARÁTER PESSOAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1386943>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:405

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00204 PAR:00001 ART:00206 PAR:00003 INC:00009
        ART:00264 ART:00265 ART:00267 ART:00268 ART:00269
        ART:00788
- LEG:FED RES:000219 ANO:2010
(CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000405 SUM:000529 SUM:000573
- LEG:FED DEL:000073 ANO:1966
        ART:00020 LET:M
- LEG:FED DEC:061867 ANO:1967
        ART:00010
- LEG:FED LEI:011442 ANO:2007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1966-11-21%3B73%21art20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art204_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art204_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art264](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art264)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art265)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art267](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art267)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art268](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art268)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art269](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art269)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art788](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art788)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11442](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-01-05%3B11442)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1831907](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14413/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art20
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 198175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46107/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11442
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2203951](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127898/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art788
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
