{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57715,"origem":"stj","sha256_origem":"f359ae15e102374bc21b14bde8439c57b789df3e8b9c6d0ac26899b707716867","registro_original":{"id_fonte":"000871370","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2553830","numero_registro":"202400144720","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.\nCUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE\nACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO PARA RECONHECER EXCESSO DE\nEXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU\nOBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.\nINOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.\nFUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CHAMAMENTO AO\nPROCESSO. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA PASSIVA. CREDOR PODE\nREQUERER O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE QUALQUER DOS DEVEDORES.\nINCOMPATIBILIDADE DE RITOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO\nDEVEDOR NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO\nRECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Ação civil pública, em fase de cumprimento individual provisório\nde sentença coletiva, no bojo da qual foi proferida decisão\nacolhendo parcialmente a impugnação para reconhecer excesso de\nexecução.\n2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos\nde declaração.\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC.\n4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados, não obstante a interposição de embargos de\ndeclaração, impede o conhecimento do recurso especial.\n5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -\nquando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a\napreciação do recurso especial.\n6. O chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição,\nque visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por\nvontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago\nao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor\nprincipal, por meio da utilização de sentença de procedência como\ntítulo executivo (art. 132, do CPC/2015). Não cabe sua aplicação,\nassim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse\ndo credor, a quem é dada a faculdade de exigir, de um ou mais\ncodevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do\nCC).\n7. De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase\nexecutiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto\ninexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN\nestão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o\nregime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento\nao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam\nadotados.\n8. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no\nprocesso de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar\nem responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a\nmora, salvo a configuração da mora em momento anterior. Precedente\nRepetitivo da Corte Especial.\n9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art275","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art132","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00132 ART:00489 ART:01022 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00275"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO)\n   STJ - <<REsp 1948316>>-SP\n(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA -\nTERMO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1309643>>-RS\n(RECURSO REPETITIVO - APLICAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1472615>>-SP, <<EDcl nos EAREsp 34035>>-SP,\n         <<AgRg nos EREsp 1323199>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4d1d5372a66f1b9fb67208b5e8327efd9ce830e0d78f9fdd6807a855044e9ead","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
