{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57716,"origem":"stj","sha256_origem":"7506e93cfb28189285cc0c395372236ba7f8a9ee6d255b01dc432922263fd8c1","registro_original":{"id_fonte":"000871371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2456542","numero_registro":"202303323407","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. REAQUISIÇÃO DA\nPROPRIEDADE DO IMÓVEL ANTERIORMENTE ALIENADO. NATUREZA PROPTER REM\nDA OBRIGAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO VENDEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, \"quando o\npromitente vendedor obtém a retomada do bem anteriormente alienado,\nem virtude da reaquisição, sua condição de proprietário e/ou titular\nde direito real sobre a coisa não se rompe, razão porque o\nadquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais\nem atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu\ndireito de regresso contra o antigo proprietário/possuidor\" (AgInt\nnos EDcl no AREsp n. 1.880.565/PR, relator Ministro MARCO BUZZI,\nQuarta Turma, julgado aos 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).\n2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(DESPESAS CONDOMINIAIS - NATUREZA PROPTER REM)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1880565>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1857070>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1943709>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1565327>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"59616260d34491f4753b570cc03242132cc94580eed19a59192dbf830ebac5e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
