# Registro público: STJ — 2456542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57716/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57716.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7506e93cfb28189285cc0c395372236ba7f8a9ee6d255b01dc432922263fd8c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. REAQUISIÇÃO DA
PROPRIEDADE DO IMÓVEL ANTERIORMENTE ALIENADO. NATUREZA PROPTER REM
DA OBRIGAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO VENDEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "quando o
promitente vendedor obtém a retomada do bem anteriormente alienado,
em virtude da reaquisição, sua condição de proprietário e/ou titular
de direito real sobre a coisa não se rompe, razão porque o
adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais
em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu
direito de regresso contra o antigo proprietário/possuidor" (AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.880.565/PR, relator Ministro MARCO BUZZI,
Quarta Turma, julgado aos 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. REAQUISIÇÃO DA
PROPRIEDADE DO IMÓVEL ANTERIORMENTE ALIENADO. NATUREZA PROPTER REM
DA OBRIGAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO VENDEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "quando o
promitente vendedor obtém a retomada do bem anteriormente alienado,
em virtude da reaquisição, sua condição de proprietário e/ou titular
de direito real sobre a coisa não se rompe, razão porque o
adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais
em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu
direito de regresso contra o antigo proprietário/possuidor" (AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.880.565/PR, relator Ministro MARCO BUZZI,
Quarta Turma, julgado aos 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESPESAS CONDOMINIAIS - NATUREZA PROPTER REM)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1880565>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1857070>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1943709>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1565327>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
