{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57717,"origem":"stj","sha256_origem":"c04880a98d64e9bdc268f8efe21dd0f4c14e6ebe2085e8d3b08b9301f91abb24","registro_original":{"id_fonte":"000871372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117195","numero_registro":"202304175261","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.\nTERAPIA MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO. ABUSIVIDADE.\nRECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.  DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. É assente a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é\nabusiva a cláusula contratual ou de ato da operadora de plano de\nsaúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por\nesgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de\nProcedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela\nincompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário em\nsituação de desvantagem exagerada.\n2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamento s invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO - ESGOTAMENTO DO NÚMERO\nDE SESSÕES ANUAIS - ABUSIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1870789>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c12cf0fd6109ce897863df4a7ac00a3ce68a5c5d95d8571eef2485c93a5f8c7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
